Afirmativa I) É certo que a publicidade dos atos processuais é a regra, estando este princípio previsto tanto no texto constitucional quanto na lei processual, porém, estas exceções estão previstas somente na lei, no CPC/15, e não propriamente na CF/88, senão vejamos: "Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"; "Art. 11, CPC/15. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (...) Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) "Constitui núcleo central do devido processo legal a igualdade de tratamento entre as partes. Igualdade formal e material, assegurada a paridade de armas. Assim deve ser entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso. Na realidade prática existe uma importante diferença entre a igualdade preconizada pela lei - aquela que veda qualquer tipo de discriminação - e a igualdade de fato. O motivo: nem todos os seres humanos são iguais. Muitos se encontram em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pelo dinheiro que possuem, seja pela condição intelectual que desfrutam. Eis a razão pela qual a lei, algumas vezes, confere tratamentos jurídicos diferenciados para superar as desigualdades. A propósito, o direito a assistência judiciária (art. 98), a dispensa do pagamento de custas para a produção de provas (art. 98, §1º, IV, V e VI), a possibilidade de o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, §1º). Aos entes estatais, como a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, também são conferidos alguns privilégios, como, por exemplo, o pagamento ao final do processo das despesas com os atos processuais por ele requeridos (art. 91), bem como o prazo em dobro para contestar (vide arts. 180, 183 e 186). Com o objetivo de assegurar a igualdade material entre os litigantes, existe uma regra geral que confere ao juiz a possibilidade de flexibilizar o procedimento, adequando-o às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, VI). Nesta linha, pode o magistrado dilatar prazos, inverter a ordem processual de produção de provas, além de promover outras medidas necessárias ao alcance do efetivo contraditório. (...) Em última análise, pode-se afirmar que a isonomia no processo deve conferir tratamento igualitário para situações idênticas, e tratamento diferenciado naquelas situações de desigualdade. As vertentes de ação devem ser positivas e negativas, isto porque, deve haver tanto uma atuação na promoção de situações que visa a equalização das partes, como a exclusão de condições que fomentem as disparidades. Somente assim pode-se falar no reequilíbrio entre autor e réu que permite o adequado exercício da função jurisdicional" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 85-86). Afirmativa correta.
Afirmativa III) O princípio da duração razoável do processo está previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, nos seguintes termos: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Na lei processual, foi positivado no art. 4º, do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) O princípio do contraditório está previsto no art. 5º, LV, da CF, que afirma que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", e, também, no art. 10, do CPC/15, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve, como regra, assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.