Matéria: Direito Processual Penal | Assunto: Noções Introdutórias | Subassunto: Aplicação da Lei Processual | Banca: CEBRASPE | Ano: 2022 | Órgão: PC-RJ | Cargo: Delegado
Em janeiro de 2017, policiais militares em serviço apreenderam fuzis e revenderam para traficantes de drogas, de modo que foi instaurado inquérito para apurar crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003). Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no advento da Lei n.º 13.491/2017 e na jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta correta: B
A questão versa sobre competência e aplicação da lei processual penal no tempo. Para compreender, é necessário compreender as premissas a seguir:
O grande ponto é perceber o aspecto temporal da Lei 13.491/2017. Ela entrou em vigor na data de sua publicação: 16 de outubro de 2017. Ou seja, depois da data da atuação enunciada.
Lembre-se que, de acordo com o art. 2º do CPP, as normas processuais possuem aplicação imediata:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Antes dela: para ser considerado crime militar, a conduta praticada pelo agente necessariamente deveria ser prevista como crime no Código Penal Militar (art. 9º, II).
Depois dela/agora: para ser crime militar, a conduta praticada pelo agente pode estar prevista no Código Penal Militar (art. 9º, II) ou na legislação penal. Ou seja, ainda que o comércio ilegal de arma de fogo não esteja previsto no CPM, pode ser considerado crime militar.
Por isso, acerta o item B quando diz: "A autoridade policial deve declinar de imediato da sua atribuição, remeter ao órgão com atribuição perante a Justiça Militar, e os atos investigatórios praticados anteriormente permanecem válidos, não se aplicando o princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa".
Por fim, compensa conhecer o Informativo de número 642, do STJ, sobre o tema:
É possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. STJ. 3ª Seção. CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019.
Por fim, ressalta-se que a Lei 13.491/2017 alterou a competência dos crimes praticados por militares em relação às suas funções. Assim, quando a questão afirma que os militares estavam em serviço, atrai a competência para Justiça Militar, e não se aplica o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, mas a aplicação imediata.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II. os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;