A ideia de constitucionalização do Direito, conforme Luís Roberto Barroso, “está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. (...)”
Especificamente, em relação ao Direito Administrativo, o autor segue dizendo: “no tocante à Administração Pública, além de igualmente
- (i) limitar-lhe a discricionariedade e
- (ii) impor a ela deveres de atuação,
- ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário” .