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A ideia de constitucionalização do Direito, conforme Luís Roberto Barroso, “está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. (...)”

Especificamente, em relação ao Direito Administrativo, o autor segue dizendo: “no tocante à Administração Pública, além de igualmente

  • (i) limitar-lhe a discricionariedade e
  • (ii) impor a ela deveres de atuação,
  • ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário” .

Assim, percebe-se que no fenômeno da constitucionalização do Direito, a Constituição se configura como real vetor de interpretação e aplicação do sistema normativo, o que se estende para o Direito Administrativo, moldando a atuação deste conforme os valores constitucionais.

Rafael Carvalho Rezende (2022, p. 4) pontua que “o fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo, a saber: a) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais; b) a superação da concepção do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; c) a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais, deixando-se de lado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo; d) a releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas (consensualidade na Administração)”.

1. MUTAÇÕES E TENDÊNCIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Como sabido, ao longo do tempo, o substrato epistemológico e/ou teórico dos ramos do Direitos e de seus institutos sofrem alterações. Nesse sentido, destaca-se algumas mudanças e tendências observadas no Direito Administrativo:

1.1. CONSTITUCIONALIZAÇÃO E O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE

A constitucionalização do Direito Administrativo e o efeito expansivo das normas constitucionais acarretou o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade), de forma que “atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito”.

1.2. RELATIVIZAÇÃO DE FORMALIDADES E ÊNFASE NO RESULTADO

A busca pela eficiência administrativa, compreendida como a efetivação dos direitos fundamentais, tem justificado a relativização de formalidades desproporcionais, o que evidencia a substituição da Administração Pública burocrática e formalista por uma Administração Pública gerencial e de resultados.

1.3. ELASTICIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Diálogo com outras disciplinas jurídicas e não jurídicas, bem como a constatação de que a sua aplicação não está restrita ao seio do Estado, incidindo, também, sobre os atores privados que exercem atividades de relevância pública (ex.: Terceiro Setor).

1.4. CONSENSUALIDADE E PARTICIPAÇÃO

Ao invés da atuação unilateral e impositiva da vontade administrativa, a decisão estatal deve ser construída, na medida do possível, a partir do consenso (exs.: mediação, acordos, parcerias) e da participação social (exs.: consultas e audiências públicas), o que garante maior legitimidade democrática à Administração.

1.5. DEMOCRATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo Maria Sylvia, acontece pelo “fortalecimento da democracia participativa, com a previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão no controle e na gestão de atividades da Administração Pública, o que nem sempre se efetiva na prática. É inerente ao conceito de Estado Democrático de Direito a ideia de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública, no processo político, econômico, social e cultural; essa ideia está incorporada na Constituição não só pela introdução da fórmula do Estado Democrático de Direito – permitindo falar em democracia participativa –, como também pela previsão de vários instrumentos de participação, podendo-se mencionar, exemplificativamente, o direito à informação (art. 5, XXXIII), o direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas (art. 74, § 2), a gestão democrática da seguridade social (art. 194, VII), da saúde (art. 198, III), do ensino público (art. 206, VI), sem falar em inúmeras normas contidas na legislação ordinária prevendo também essa participação, como ocorre na Lei Geral de Telecomunicações, na Lei de Licitações e Contratos, na Lei de Processo Administrativo. ”

1.6. PROCESSUALIZAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

O ato administrativo, que representa a vontade unilateral da Administração, perde seu papel de protagonista para o processo e os negócios jurídicos, que viabilizam a participação do destinatário na formação da vontade estatal, o que garante maior legitimidade e eficiência à atuação administrativa.

1.7. ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA

Consiste na “abertura de diálogo com os administrados, permitindo que eles colaborem para o aperfeiçoamento ou a legitimação da atividade administrativa.”

1.8. PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E A PRIVATIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A tradicional linha divisória entre o Direito Público e o Direito Privado, típica do Estado Liberal de Direito, é mitigada com a publicização do Direito Civil (exs.: aplicação horizontal dos direitos fundamentais, boa-fé objetiva, socialização e eticidade) e a privatização do Direito Administrativo, com a “fuga para o Direito Privado” por meio da instituição de pessoas jurídicas de direito privado (exs.: empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado), da celebração de parcerias com entidades privadas (ex.: concessões e permissões de serviços públicos, parcerias com o Terceiro Setor) e da formalização de instrumentos jurídicos privados (ex.: contratos).

1.9. APROXIMAÇÃO ENTRE A CIVIL LAW E A COMMON LAW

Apesar da origem francesa, de tradição romano-germânica (Civil Law), o Direito Administrativo brasileiro tem sofrido fortes influências de países da tradição anglo-saxônica (Common Law), especialmente a partir da globalização econômica e jurídica.


2. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

O Direito Administrativo se relaciona com diversos ramos do direito, a saber:

  • DIREITO CONSTITUCIONAL: Ambos atuam na análise e estudo do Estado; contudo, ao tempo que o Direito Administrativo se preocupa com a organização interna do Estado, o Direito Constitucional se preocupa em à estrutura do Estado, com as finalidades dos Entes e à definição de garantias fundamentais aos particulares.
  • DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO: ambos os ramos são voltadas para a disponibilidade de receita pela Administração, o que permite a atividade administrativa;
  • DIREITO PROCESSUAL: além dos princípios basilares do contraditório e ampla defesa, várias das normas do processo administrativo são derivadas do processo civil e processo penal. Neste sentido, o CPC possui previsão expressa em seu art. 15 (Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.)
  • DIREITO DO TRABALHO: Os ramos se encontram em especial pela possibilidade de contratação de empregados regidos pela CLT para prestar serviços à Administração Indireta, mediante aprovação em concurso público.
  • DIREITO PENAL: Além dos crimes contra a Administração Pública tipificados no Código Penal, o Direito Penal possui interseção com o Direito Administrativo Sancionador.
  • DIREITO CIVIL: Função social da propriedade, além das normas de teoria geral dos contratos são aplicados nas limitações à propriedade privada e nos contratos administrativos.
  • DIREITO EMPRESARIAL: estabelece diversas regras aplicadas às empresas estatais.
  • DIREITO ELEITORAL: é da competência do Direito Administrativo organizar a estrutura eleitoral, definindo regras de votação e funcionamento dos partidos políticos.
  • CIÊNCIAS SOCIAIS: Em que pese as ciências sociais não possuírem força coercitiva, possuem relação com o Direito Administrativo, no que tange à análise das atividades entre Poder Público e particulares.

A pandemia do coronavírus provocou a edição de inúmeros atos normativos para instituir um regime extraordinário, fiscal e financeiro no Estado Brasileiro a fim de lidar com os efeitos da COVID-19 e algumas dessas medidas, embora temporárias, interessam ao Direito Administrativo, mais especificamente no que se denominou de direito administrativo emergencial.

Segundo Maria Sylvia, uma das principais medidas foi o Decreto Legislativo no 6, de 20 março de 2020, que produziu efeitos até 31 de dezembro de 2020 e reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no artigo 2 da Lei no 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o artigo 9 da Lei Complementar no 101.

Além do referido decreto, a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 tratou das medidas de enfrentamento à situação de emergência, traçando as diretrizes gerais que orientaram o Poder Público e os cidadãos sobre as principais medidas emergenciais que os entes governamentais de todos os níveis, dentro de sua esfera de competência, poderiam adotar no combate à pandemia.

As medidas previstas na lei, tais quais a imposição de isolamento, a quarentena e a vacinação, em grande medida, inseriram-se no conceito de poder de polícia do Estado, pois restringiram o exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Segundo D. Pietro:

“Trata-se de medidas que, previstas em lei (portanto com observância do princípio da legalidade) podem ser adotadas pelas autoridades públicas, mediante atos administrativos dotados do atributo da autoexecutoriedade, ou seja, da possibilidade de serem impostos independentemente de autorização judicial. Como todos os atos dotados desse atributo, as medidas invertem o ônus de acesso ao Judiciário. A pessoa que se sentir lesada em seus direitos ou ameaçada de lesão é que deve opor-se, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. O princípio da legalidade exige que as medidas tenham previsão legal, salvo em situações de emergência que, se não atendidas de imediato, possam acarretar dano maior à segurança, à integridade, à vida das pessoas.”

Quanto aos serviços públicos, o Decreto no 10.282, de 20 março de 2020, regulamentou a Lei no 13.979 definindo quais serviços públicos e as atividades eram essenciais, aplicando-se em todas esferas de governo, aos entes privados e às pessoas físicas.

Dentre as atividades essenciais incluíam-se a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.

Ainda segundo Maria Sylvia:

“Outra medida relevante foi a promulgação da Lei no 14.125, de 10-3-21, que estabelece normas sobre a responsabilidade civil relativas a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Logo no artigo 1o, a Lei autoriza todos os entes federativos a adquirirem vacinas e a assumirem os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Anvisa tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. A medida só é autorizada enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SAR-S-CoV-2). A lei ainda estabelece normas sobre constituição de garantias ou seguro privado para cobertura dos riscos previstos no artigo 1o, e sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.”

É válido acrescentar, neste ponto, que houve intenso trabalho do Poder Judiciário na contenção do caos gerado pela pandemia. Dentre os julgados originários da época com maior pico de contaminação, destacamos as orientações jurisprudenciais do STJ sobre COVID-19, muitas delas em matérias diversas do Direito Administrativo, mas com claro uso do poder de polícia, in verbis:

Orientações Jurisprudenciais do STJ
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  • Durante a pandemia da covid-19, faculta ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se prefere diferir o seu cumprimento.
  • É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a suspensão de todas as ordens de prisão civil, em decorrência da pandemia da covid-19.
  • O risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19) em casa de acolhimento (abrigo) pode justificar a manutenção da criança com a família substituta.
  • Não é cabível a impetração de habeas corpus na hipótese de suspensão temporária do direito de visita presencial de genitor ao filho menor causada pela pandemia da covid-19, pois o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor.
  • Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
  • Não é cabível mandado de segurança para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para questionar lei em tese.
  • A suspensão dos prazos processuais, determinada pelas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia da covid-19, prescinde de comprovação.
  • A suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas resoluções editadas pelo CNJ em razão da pandemia da covid-19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
  • Incabível a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à pandemia da covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância do prazo recursal.
  • A pandemia da covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a suspensão de processo em que se pleiteia reparação ou recomposição civil indenizatória contra companhia aérea, uma vez que tal circunstância se reflete para toda sociedade e o contraditório e a ampla defesa ficam assegurados.
  • Não é possível a intervenção do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder Executivo estadual na hipótese de implantação de plano regional de classificação de risco para enfrentamento à propagação da pandemia da covid-19 em que não evidenciada violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
  • A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pelas Resoluções STJ/GP n. 5, 6 e 9 não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia.
  • A suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pela Resolução n. 313/2020 do CNJ não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia.
  • A mera impossibilidade de distribuição de memoriais e/ou de reunião presencial com os ministros durante a pandemia da covid-19, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa.
  • Não se verifica ilegalidade na realização de audiências e atos processuais, por meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação causada pela pandemia da covid-19.
  • A não realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da covid-19, com fundamento no art. 8o da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não acarreta ilegalidade do decreto prisional preventivo.
  • No intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da covid-19, é cabível a suspensão temporária do direito de visitas presenciais de familiares aos presos.
  • Não há ilegalidade na decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da covid-19.
  • Não há ilegalidade na transferência de preso entre estabelecimentos prisionais, motivada por critérios técnicos, para assegurar o controle da pandemia da covid-19 no âmbito penitenciário.
  • Os benefícios previstos, em razão da pandemia da covid-19, nos arts. 4o e 5o da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não se aplicam aos condenados por crime equiparado a hediondo.
  • Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo, ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão cautelar em razão do não pagamento do valor.
  • A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática, sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
  • A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.
  • A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.
  • A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime.
  • A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal.
  • A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado, em concurso público, para cadastro reserva.
  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2o, da Lei n. 8.036/1990.
  • Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade entre as partes.
  • A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.
  • É faculdade do autor a escolha do local de impetração de mandado de segurança contra autarquias federais objetivando o recebimento de auxílio emergencial implantado em razão da pandemia da covid-19.
  • Por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia da covid-19, é impenhorável o auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, salvo para o pagamento de prestação alimentícia (art. 833, IV e § 2o, do CPC).
  • A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das leis estaduais que determinaram descontos obrigatórios nos valores de mensalidades da rede de ensino privada em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não implica perda do objeto de ações civis públicas.
  • A propositura de múltiplas ações civis públicas, em diversas comarcas, com a finalidade de reduzir o valor das mensalidades na rede privada de ensino, em decorrência dos atos oficiais de autoridades públicas em combate a pandemia da covid-19, implica a prevenção do juízo em que fora proposta a primeira ação, nos termos do art. 2o, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1995.
  • Compete à Justiça comum processar e julgar ações que envolvam interesses funcionais de servidores públicos estatutários, nas quais se pleiteia adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, em razão da pandemia da covid-19, afastando-se a incidência da Súmula n. 736/STF.
  • A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado.
  • O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), deve ser computado como pena efetivamente adimplida se cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto pelo apenado.
  • A concessão do benefício de suspensão temporária da execução de penas restritivas de direitos, em razão da pandemia da covid-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), não dá ensejo ao reconhecimento de cumprimento ficto da pena.
  • O excesso de prazo para formação da culpa, decorrente da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da covid-19, não configura constrangimento ilegal.
  • Habeas corpus coletivo não é a via adequada para a concessão de prisão domiciliar a todos os indivíduos privados de liberdade que se enquadram no grupo de risco da covid-19, pois se faz necessário o exame individual da situação de cada paciente.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Noções Introdutórias | Banca: FUNDATEC | Ano: 2025 | Órgão: PGE-RS | Cargo: Procurador do Estado


Quanto às fontes do Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta:

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GUIA DE ESTUDOS

1. De acordo com Luís Roberto Barroso, o que caracteriza o fenômeno da "constitucionalização do Direito"?

A constitucionalização do Direito, segundo Luís Roberto Barroso, é um fenômeno associado a um efeito expansivo das normas constitucionais. Seus conteúdos materiais e axiológicos se irradiam com força normativa por todo o sistema jurídico, condicionando a validade e o sentido das normas infraconstitucionais.

2. De que maneiras específicas a constitucionalização afeta a Administração Pública?

A constitucionalização afeta a Administração Pública limitando sua discricionariedade, impondo-lhe deveres de atuação e fornecendo fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição.

3. Cite três dogmas tradicionais do Direito Administrativo que foram abalados pela constitucionalização, segundo Rafael Carvalho Rezende.

Segundo Rafael Carvalho Rezende, a constitucionalização abalou dogmas como: a redefinição da supremacia do interesse público sobre o privado; a superação da vinculação positiva do administrador apenas à lei, consagrando a vinculação direta à Constituição; e a possibilidade de controle judicial da discricionariedade com base em princípios constitucionais.

4. Explique o que é o princípio da juridicidade e qual sua relação com a constitucionalização do Direito Administrativo.

O princípio da juridicidade representa o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ele determina que a atuação da Administração Pública deve ser norteada pela efetividade da Constituição, pautando-se não apenas pela legalidade estrita, mas também pela legitimidade, intrínseca ao Estado Democrático de Direito.

5. O que significa a "elasticidade do Direito Administrativo"?

A elasticidade do Direito Administrativo refere-se à sua capacidade de dialogar com outras disciplinas, tanto jurídicas quanto não jurídicas. Além disso, demonstra que sua aplicação não se restringe ao Estado, incidindo também sobre atores privados que exercem atividades de relevância pública, como o Terceiro Setor.

6. Como a tendência da "processualização e contratualização" alterou o protagonismo do ato administrativo?

Com a processualização e a contratualização, o ato administrativo, que representa a vontade unilateral da Administração, perde seu protagonismo para o processo e os negócios jurídicos. Esses novos instrumentos viabilizam a participação do destinatário na formação da vontade estatal, garantindo maior legitimidade e eficiência à atuação administrativa.

7. Descreva o fenômeno da "publicização do Direito Civil e a privatização do Direito Administrativo".

Esse fenômeno representa a mitigação da tradicional linha divisória entre Direito Público e Privado. A publicização do Direito Civil ocorre com a aplicação de conceitos como a boa-fé objetiva e a função social, enquanto a privatização do Direito Administrativo se manifesta pela criação de pessoas jurídicas de direito privado na Administração e pela celebração de parcerias com entidades privadas.

8. Qual é a principal diferença de escopo entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo?

Embora ambos estudem o Estado, o Direito Constitucional se preocupa com a estrutura do Estado, as finalidades dos Entes e as garantias fundamentais. Já o Direito Administrativo foca na organização interna do Estado.

9. Qual foi o propósito do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no contexto da pandemia de coronavírus?

O Decreto Legislativo nº 6, de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Seu propósito principal foi dispensar a União do atingimento dos resultados fiscais previstos em lei e da limitação de empenho, permitindo maior flexibilidade orçamentária para o combate à pandemia.

10. Com base na análise de D. Pietro, qual atributo dos atos administrativos permitiu a imposição de medidas como isolamento e quarentena sem prévia autorização judicial?

O atributo que permitiu a imposição dessas medidas foi a autoexecutoriedade. Este atributo possibilita que os atos administrativos sejam impostos independentemente de autorização judicial, invertendo o ônus, de modo que a pessoa que se sinta lesada é quem deve buscar o Judiciário.


DISCURSIVAS PARA PRÁTICA

  1. Discorra sobre como a constitucionalização do Direito Administrativo transformou a relação entre o administrador público e a lei, abordando a superação do princípio da legalidade estrita pelo princípio da juridicidade e o consequente controle da discricionariedade.
  2. Analise a transição de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública gerencial, explicando como as tendências de "relativização de formalidades" e "ênfase no resultado" se conectam com a busca por maior eficiência na efetivação de direitos fundamentais.
  3. Explique o conceito de democratização da Administração Pública, conforme apresentado por Maria Sylvia, detalhando o papel da consensualidade, da participação social e da administração dialógica na construção de decisões estatais com maior legitimidade democrática.
  4. Com base no texto, analise a aproximação entre os sistemas da Civil Law e da Common Law no Direito Administrativo brasileiro, considerando a influência da globalização econômica e jurídica.
  5. Descreva o que se convencionou chamar de "direito administrativo emergencial", utilizando as medidas adotadas durante a pandemia de COVID-19 como estudo de caso para explicar o exercício do poder de polícia do Estado, a gestão de serviços públicos essenciais e as inovações legislativas, como a Lei nº 14.125/21.
Avatar de diego
há 4 semanas
Matéria: Direito Administrativo
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