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Entendendo o Processo de Ausência: Das Fases Iniciais à Sucessão Definitiva

Antes de adentrar na fase final do procedimento de ausência, é fundamental recapitular as etapas anteriores para compreender a progressão lógica estabelecida pelo legislador. O processo é estruturado de forma gradual para proteger tanto o patrimônio do ausente quanto os direitos de seus potenciais herdeiros.

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A Primeira Fase: Curadoria dos Bens do Ausente

O processo se inicia com a declaração judicial da ausência, que ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias ou um representante para administrar seus bens. A partir daí, os bens deixados são formalmente arrecadados, e o juiz nomeia um curador com a responsabilidade de gerir esse patrimônio, garantindo sua conservação.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Civil
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Introdução e Fundamento Legal da Ausência

O instituto da ausência, previsto no Código Civil, é um procedimento jurídico destinado a PROTEGER O PATRIMÔNIO de uma PESSOA que DESAPARECEU de seu domicílio SEM deixar NOTÍCIAS. Esta matéria é tratada de forma detalhada entre os artigos 22 e 39 do Código Civil (CC), que estabelecem desde as hipóteses para sua declaração até as fases de sucessão provisória e definitiva dos bens.


As Duas Hipóteses para a Declaração de Ausência

Para que o procedimento de ausência seja iniciado, o Código Civil prevê duas situações distintas que autorizam sua abertura. É fundamental compreender as particularidades de cada uma.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Civil
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O Fim da Personalidade Jurídica: A Morte como Marco Central

Após compreendermos como a teoria se reflete na prática, adentramos o marco que define o encerramento da jornada jurídica do indivíduo: o fim da personalidade natural. Se o nascimento com vida inaugura a existência da pessoa como sujeito de direitos, a MORTE representa o seu extremo oposto, extinguindo essa capacidade.

O Código Civil é explícito ao estabelecer essa regra em seu artigo 6º, que serve como pilar para toda a discussão sobre o tema:

"Art. 6º, CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Civil
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1. A Teoria Natalista e a Figura Central do Nascituro

A definição do momento exato em que um ser humano adquire personalidade jurídica é uma das questões fundamentais do Direito Civil. Para responder a essa pergunta, diversas correntes doutrinárias surgiram, cada uma com seus próprios fundamentos e interpretações da lei. A primeira e mais tradicional delas é a Teoria Natalista.

Conforme a primeira parte do Artigo 2º do Código Civil, a Teoria Natalista estabelece que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". O critério é claro e objetivo: a aquisição de personalidade está diretamente atrelada a dois eventos cumulativos: o NASCIMENTO e a existência de VIDA, ainda que por um instante.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Civil
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1. A Diferença Crucial: Direito Objetivo vs. Direito Subjetivo

Para construir uma base sólida no estudo do Direito Civil, o primeiro passo indispensável é compreender a distinção fundamental entre Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Embora os termos pareçam similares, eles representam duas faces da mesma moeda jurídica, e confundí-los pode comprometer a análise de institutos mais complexos.

O Direito OBJETIVO pode ser definido como o COMPLEXO DE NORMAS que regulam as relações sociais de forma abstrata e genérica. É a lei em seu sentido mais amplo, o conjunto de regras impostas pelo Estado que ditam o comportamento em sociedade, também conhecido pelo brocardo latino NORMA AGENDI (norma de agir).

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há 2 semanas
Matéria: Direito Civil
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