1. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Também chamado de princípio da legalidade, na visão de Marcus Vinicius Rios Gonçalves e diversos outros doutrinadores, deste princípio decorrem todos os demais.
Art. 5. LIV/CF. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Previsto no art. 5, LIV, da CF/88, o devido processo legal consiste na adequação do processo ao Estado de Direito, isto é, deve o processo tramitar sempre respeitando as garantias legais previstas pelo ordenamento jurídico, as quais devem incidir também sobre o seu resultado. Daí porque diz-se que o devido processo legal divide-se em devido processo legal processual e devido processo legal material. Nesse sentido, tem-se que:
- Devido Processo Processual: RESPEITO ÀS FORMALIDADES, o primeiro consiste na tutela processual de acordo com as garantias processuais previstas, tais como a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural, etc;
“O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito à tutela processual. Isto é, ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve obedecer." (Marcus Vinicius)
- Devido Processo Material: DECISÕES JUSTAS, já o segundo consiste na observância dos valores legais em relação ao resultado do processo, isto é, o processo deve apresentar decisões substancialmente devidas:
- Autoridade Imparcial;
- Motivada;
- Razoável e Proporcional.
Já o devido processo legal substancial (substantive due process) constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que ofendam a razoabilidade e afrontem as bases do regime democrático.
Para nós, interessa, sobretudo, o aspecto formal, que diz respeito ao arcabouço processual.
2. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
Art. 5.. XXXV/CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Previsto no art. 5, XXXV, CF/88, e também no art. 3 do CPC, dispõe sobre sobre o direito de ação, é também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição ou inevitabilidade. Ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garante que todos obtenham resposta jurisdicional às demandas apresentadas, ainda que seja ela no sentido de que a pretensão não pode ser examinada.
No ponto, quanto aos métodos de solução consensual do conflito previstos nos parágrafos do art. 3, CPC, vale transcrever a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“Nos parágrafos do art. 3, o legislador previu métodos alternativos de solução dos conflitos (a arbitragem, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual). A Lei da Arbitragem permitiu aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro, que proferirá sua decisão com força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do Poder Judiciário. Não há inconstitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição [...]” [GONÇALVES, M. V. R. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 62]
Assim, tem-se que os métodos alternativos de solução do conflito não contrariam o princípio do acesso à justiça, devendo, inclusive, serem estimulados por todos os atores processuais (§3 do art. 3°, CPC).
Desta forma, adotou-se no Brasil o sistema de independência entre instâncias. Ressalvas (falta Interesse de Agir):
- Justiça Desportiva (Art. 217, P1/CF);
- Habeas Data, provar negativa;
- Mandado de Segurança, quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo;
- Reclamação, esgotar vias administrativas.
3. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Art. 5/CF.
LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 9. CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - objetiva evitar decisões surpresas]
Previsto tanto na CF/88 (art. 5 LIV e LV) quanto no CPC (arts. 9 E 10) assegura a possibilidade de ciência, participação e influência das partes no processo e em seu resultado. A seguir, tais vertentes serão analisadas isoladamente para uma melhor compreensão:
- Ciência (arts. 236/275 CPC): as partes devem dispor de meios para saber qual o conteúdo do processo.
- Participação (9, CPC): há a atuação das partes por meio de manifestações e da produção de provas.
“Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.”
OBSERVAÇÃO:
O direito à prova tem previsão constitucional? Embora não conste expressamente, o direito de provar é um direito previsto pela Constituição, porquanto deriva do contraditório.
Diferente do que ocorre no âmbito penal, no processo civil basta a oportunidade de participação, não havendo que se falar em contraditório obrigatório. Mesmo a nomeação de curador especial (72, CPC) não se dá porque a pessoa não quis se defender, mas porque ela não podia se defender. Não existe participação compulsória no âmbito civil.
- Influência (139, VI, 10 e 489, § 1, CPC): a manifestação da parte deve ter a capacidade de influenciar o órgão julgador. O juiz, ao julgar, deve considerar todos os argumentos das partes e isso pode ser verificado na fundamentação da decisão judicial.
Assim, percebe-se que o efetivo contraditório envolve a necessidade de contraditório substancial (ciência, reação e influência).
3.1. Princípio da Não Surpresa
Em decorrência do contraditório, prevêem os arts. 9 e 10 do CPC a vedação da decisão surpresa ou o dever de debate do juiz. Nos termos do referido comando legal, o juiz deve dar oportunidade para as partes se manifestarem antes de qualquer decisão, inclusive aquelas que deva proferir de ofício.
Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. STJ. 2a Turma.REsp 2.049.725-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência. STJ. 1a Seção. EDcl nos EREsp 1.213.143-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 8/2/2023 (Info 763).
A 'nulidade de algibeira' ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais avfrente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ. STJ. 3a Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
! NÃO CONFUNDA: Apesar de poder decidir sem a provocação das partes (de ofício), deve o julgador, antes da decisão, possibilitar a ciência e manifestação delas sobre o assunto.
Na lição do professor Marcus Vinicius :
Há certas matérias que, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício. Mesmo que nenhuma das partes as alegue, o juiz poderá conhecê-las. Antes de o fazer, porém, deverá ouvi-las, dando-lhes oportunidade de se manifestar. Se a questão de ordem pública não foi suscitada pelas partes, o próprio juiz, antes de decidir com base nela, deverá previamente suscitá-la, para, a respeito, colher a manifestação das partes.
Por exemplo: imagine-se que, no curso do processo, o juiz constate carência de ação, que dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
A matéria é de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Se o réu a tiver suscitado, o juiz ouvirá o autor, antes de se decidir. Mas, mesmo que ninguém a tenha arguido, o juiz, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve suscitar a questão da carência, determinando que as partes sobre ela se manifestem. O juiz não reconhecerá a carência antes de dar às partes a oportunidade de se manifestar. O autor possivelmente trará argumentos para tentar afastá-la, e o réu, para confirmá-la. O juiz, então, decidirá. Com isso, além de ter sido respeitada a exigência do contraditório, sem o que a decisão poderia ser acoimada de nula, duas vantagens se revelarão: nenhuma das partes terá sido surpreendida, seja pela decisão que acolher, seja pela que afastar a carência; e o juiz terá decidido com mais segurança, depois de ouvidas as partes, já que elas terão fornecido subsídios para isso. O mesmo ocorre, por exemplo, com a prescrição ou decadência que, se acolhidas, implicam a improcedência da pretensão inicial. O juiz não pode acolhê-las, embora sejam matéria de ordem pública, sem dar oportunidade às partes de se manifestar.”
EXCEÇÕES À REGRA DOS ARTS. 9 E 10, CPC:
- Prescrição e decadência constatada pelo juiz logo na petição inicial (487, §). Art. 487, CPC.
- Nos casos em que a questão já foi objeto de debate em momento anterior, o juiz pode conhecer de ofício sem debater. Exemplo: o juiz acredita que é caso de improcedência liminar em razão do pedido ser contrário a enunciado de súmula vinculante e o autor já discutiu a matéria em sua petição inicial.
- Tutela provisória de urgência;
- Hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
- Decisão prevista no art. 701.
Por fim, lembra-se que o contraditório diferido/postecipado é o contraditório atrasado. Nele, o juiz decide e depois ouve o réu. Essa possibilidade é fruto de uma opção de política legislativa e pode ser exemplificada por algumas das hipóteses da tutela de evidência (incisos I e IV do, art. 311, CPC).
4. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Art. 5. LXXVIII/CF. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 4.. CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Previsto no art. 5o, LXXVIII, da CF/88 (inserido pela EC 45/04), no art. 4 do CPC e, antes de sua positivação no ordenamento pátrio, entendido como decorrência do devido processo legal e consagrado no Pacto de San José da Costa Rica. Postula que deve ser buscada a melhor solução do processo com a maior economia de tempo, despesas e esforços. Deve o processo alcançar a sua finalidade em tempo razoável .
5. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Art. 5, caput, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à ropriedade, nos termos seguintes:
Art. 7. CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Prevista inicialmente na Constituição Federal (art. 5, caput), possui regulamentação infraconstitucional nos arts. 7 e 139, I do CPC.
Pode ser visualizada como a igualdade de oportunidades no processo aos litigantes e evidência a imparcialidade do juiz. Como exemplo, podemos citar que as partes terão prazos iguais para interpor e responder aos recursos.
A garantia estabelecida no CPC e na Constituição é aderente tanto a ideia de igualdade material, quanto de igualdade formal:
1. IGUALDADE FORMAL: a igualdade formal não considera particularidades pessoais para que o tratamento seja igualitário. O tratamento igualitário é feito nos exatos e estritos termos da legislação (aplicação do mesmo precedente, das mesmas vantagens, etc...). Trata-se de uma ideia neutra de igualdade. Artigos 926 e 927 do CPC.
2. IGUALDADE MATERIAL: traduzida pelo preceito de tratar os desiguais como desiguais na medida de sua desigualdade. Apoiado nessa ideia, o julgador deve considerar fatores específicos (econômicos e /ou pessoais) de cada uma das partes do processo a fim de que elas recebam um tratamento efetivamente igual. ART. 53, I; ART. 63, § 3, ARTIGOS 180/183/186, 373, § 1 e ART. 1.048, CPC.
⚠️ ATENÇÃO: Conforme o Art. 12, CPC, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A ordem cronológica de julgamento é um vetor da isonomia. O objetivo é claramente gerar transparência sobre os processos que estão sendo julgados e com isso preservar a isonomia. O código prevê algumas exceções em que determinados processos que terão prioridade no julgamento. Nesse sentido, o §2 do art. 12:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2° Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
6. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Art. 5/CF
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Previsto também no art. 5 incisos LIII e XXXVII da Constituição Federal, manifesta, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a preocupação do legislador em conter eventual arbítrio do poder estatal e garantir a imparcialidade do julgador. Desta forma, “juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não pode ser modificada a posteriori” .
7. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Art. 5. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93.
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Art. 11. CPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Previsto nos arts 5, LX, e 93, IX e X, da CF/88, bem como no art. 11 do CPC.
O processo, para ser devido, deve ser público. É um direito fundamental que possui duas funções:
- proteger as partes de julgamentos secretos e arbitrários; e,
- permitir o controle público das decisões.
Tal princípio pode sofrer restrições, seja em razão de interesse público, seja para preservar a intimidade das partes, as quais estão previstas no art. 189 do CPC.
Possui duas dimensões:
- DIMENSÃO INTERNA: os sujeitos do processo; O processo tem que ser público para quem é parte do processo.
- DIMENSÃO EXTERNA: ela pode ser restringida quando houver razões que justifiquem a preservação da intimidade ou razões de interesse público. Autorização de âmbito constitucional. O princípio da publicidade sofre restrições nos casos referentes à defesa da intimidade ou em razão de interesse social (art. 5o, LX, da CF), bem como nas situações dispostas no art. 189 do CPC.
8. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Conforme esse princípio, todos os pronunciamentos judiciais precisam ser motivados, excepcionando-se apenas os despachos, pois não possuem conteúdo decisório. Pode ser encontrado no art. 93, IX da Constituição Federal.
A exigência da motivação está intimamente relacionada ao princípio da publicidade, já que o dever de fundamentação não se destina apenas à proteção das partes, mas é também uma prestação de contas dada à população sob o exercício do poder jurisdicional.
No ponto, vale dizer que inovou o CPC ao especificar, em seu art. 489, §1, as hipóteses em que uma decisão não será devidamente fundamentada, permitindo uma maior controle sobre a adequada prestação da atividade jurisdicional. Por oportuno, confira-se a transcrição:
Art. 489. § 1° NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ademais, a LINDB também prevê o princípio da motivação em seu art. 20, incluído pela alteração de 2018:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento)
⚠️ ATENÇÃO: Sobre o inciso IV, conferir o julgado STJ, AREsp 1.563.244/PR – 2020. Ainda, sobre o inciso VI, conferir o julgado STJ, REsp 1.698.774/RS – 2020 (somente se aplica o inciso a súmulas vinculantes e precedentes vinculantes, não aplicando aos meramente persuasivos).
A regra do art. 489, §1, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2o grau distintos daquele a que o julgador está vinculado. STJ. 3a Turma. REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Informativo 679 do STJ).
(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) STJ. 2 Turma. AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019.
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: CEBRASPE | Ano: 2023 | Órgão: PGE-PA | Cargo: Procurador do Estado Substituto
A respeito das normas e dos princípios fundamentais do processo, assinale a opção correta.
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: VUNESP | Ano: 2023 | Órgão: MPE-SP | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
Não é possível a oposição de instrumento juridicamente válido que impeça o exercício da jurisdição. Essa afirmação guarda relação com o seguinte princípio:
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: PGR | Ano: 2022 | Órgão: PGR | Cargo: Procurador da República
Assinalie a alternativa correta:
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: Instituto AOCP | Ano: 2023 | Órgão: MPE-RR | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
O chamado princípio da proibição da decisão surpresa significa que
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: CEBRASPE | Ano: 2023 | Órgão: DPE-RO | Cargo: Defensor Público Substituto
No que diz respeito ao direito processual civil brasileiro, assinale a opção correta.
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: FCC | Ano: 2020 | Órgão: TJ-MS | Cargo: Juiz Substituto
Em relação aos princípios constitucionais do processo civil, considere os enunciados seguintes:
I. A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.
II. O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade.
III. A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
IV. O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.
Está correto o que se afirma APENAS em
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: Instituto AOCP | Ano: 2023 | Órgão: MPE-RR | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
O princípio do juiz natural garante que:
Matéria: Direito Processual Civil | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: FGV | Ano: 2023 | Órgão: DPE-RJ | Cargo: Defensor Público Substituto
Quanto à garantia fundamental de motivação das decisões judiciais, é correto afirmar que:
GUIA DE ESTUDO
Este guia de estudo foi elaborado para revisar e aprofundar a compreensão dos princípios constitucionais fundamentais que regem o direito processual, com base nos textos fornecidos.
1. Explique as duas vertentes do Princípio do Devido Processo Legal.
O Princípio do Devido Processo Legal divide-se em processual (ou formal) e material (ou substancial). O devido processo processual exige o respeito às formalidades e garantias legais, como a ampla defesa e o contraditório, enquanto o devido processo material foca na justiça do resultado, exigindo que as decisões sejam imparciais, motivadas, razoáveis e proporcionais.
2. De que forma os métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, se relacionam com o Princípio do Acesso à Justiça?
Os métodos alternativos, como arbitragem, conciliação e mediação, não ofendem o Princípio do Acesso à Justiça. Pelo contrário, são estimulados pelo ordenamento jurídico e não violam a inafastabilidade da jurisdição, pois representam uma escolha das partes para a solução de seus conflitos, com a decisão arbitral tendo força de sentença.
3. Quais são as três vertentes que compõem o Princípio do Contraditório em sua concepção substancial?
As três vertentes do contraditório substancial são: ciência, que garante às partes os meios para saber o conteúdo do processo; participação, que assegura a atuação por meio de manifestações e produção de provas; e influência, que exige que o julgador considere os argumentos das partes ao fundamentar sua decisão.
4. O que é o Princípio da Não Surpresa e qual sua principal implicação para a atuação do juiz?
O Princípio da Não Surpresa veda que o juiz profira uma decisão com base em um fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade prévia de se manifestar. Sua principal implicação é o dever de debate, que se aplica inclusive às matérias de ordem pública que o juiz possa conhecer de ofício.
5. O que a jurisprudência do STJ entende por "nulidade de algibeira" e por que essa prática é rechaçada?
A "nulidade de algibeira" é a estratégia da parte de não alegar uma nulidade processual imediatamente, guardando-a para um momento futuro caso suas outras teses não prosperem. Essa prática é rechaçada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé e lealdade processual.
6. Diferencie a isonomia formal da isonomia material no contexto processual.
A isonomia formal trata todos de maneira idêntica perante a lei, sem considerar particularidades, aplicando as mesmas regras a todos. Já a isonomia material busca a igualdade efetiva, tratando os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades, considerando fatores específicos para equilibrar as oportunidades no processo.
7. Qual é a finalidade da regra da ordem cronológica de julgamento, prevista no Art. 12 do CPC?
A regra da ordem cronológica de julgamento funciona como um vetor do princípio da isonomia. Seu objetivo é gerar transparência sobre a sequência dos julgamentos, preservando a imparcialidade e evitando que processos sejam julgados fora da ordem de conclusão sem uma justificativa legal.
8. Defina o Princípio do Juiz Natural e seus dois principais fundamentos constitucionais.
O Princípio do Juiz Natural determina que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade cuja competência é definida por regras pré-existentes. Seus fundamentos constitucionais são a vedação aos juízos ou tribunais de exceção (Art. 5º, XXXVII) e a garantia de julgamento pela autoridade competente (Art. 5º, LIII).
9. Quais são as duas funções primordiais do Princípio da Publicidade e em que situações ele pode ser restringido?
O Princípio da Publicidade visa proteger as partes contra julgamentos secretos e arbitrários e permitir o controle público das decisões judiciais. Ele pode ser restringido em casos que envolvam a defesa da intimidade das partes ou quando o interesse social assim o exigir, conforme previsto na Constituição e no Art. 189 do CPC.
10. Segundo o Art. 489, §1º, do CPC, quando uma decisão que invoca um precedente ou súmula não é considerada fundamentada?
Conforme o Art. 489, §1º, V e VI, a decisão não é fundamentada se o juiz apenas invocar um precedente sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a sua aplicação ao caso concreto. Também não é fundamentada se o juiz deixar de seguir um precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
DISCURSIVA PARA PRÁTICA
- Discorra sobre a relação entre o Princípio do Devido Processo Legal e o Princípio do Contraditório, explicando como o segundo pode ser considerado uma decorrência do primeiro e detalhando o conceito de "contraditório substancial".
- Analise o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Acesso à Justiça) frente às exceções que exigem o esgotamento de vias prévias para o ajuizamento da ação, como no caso da Justiça Desportiva e do Habeas Data. Explique se essas exigências violam o princípio constitucional.
- Compare e contraste os conceitos de Isonomia Formal e Isonomia Material, fornecendo exemplos concretos de aplicação de cada um no Código de Processo Civil, conforme o texto-base.
- Explique detalhadamente o Princípio da Não Surpresa (Art. 10 do CPC), sua conexão com o dever de fundamentação das decisões e discuta as exceções a essa regra previstas no ordenamento jurídico.
- Desenvolva uma análise sobre o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX da CF e Art. 489 do CPC), abordando sua dupla função (proteção das partes e controle público) e detalhando pelo menos três das hipóteses em que uma decisão judicial não é considerada fundamentada pelo CPC.