Decreto-Lei 4.657/42

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Sumário da Lei
Princípio da Vigência SincrônicaArt. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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§ 1. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

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§ 2. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

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§ 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores *começará a correr da nova publicação.**

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§ 4. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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LC 95/98. Art. 8. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

§ 2. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’

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Princípio da Continuidade ou PermanênciaArt. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
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Tipos de Revogação Legal:

  1. Revogação Total: Ab-rogação

  2. Revogação Parcial: Derrogação

  3. Revogação Expressa (ou por via direta)

  • A lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior.
  • Pode também apontar os dispositivos específicos que pretende retirar.
  1. Revogação Tácita (ou por via oblíqua)
  • A lei posterior é incompatível com a anterior.
  • Não há previsão expressa no texto sobre a revogação.
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§ 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

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§ 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

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§ 3. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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