Sumário da Lei
PARTE GERAL

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Título I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
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⚖️ Jurisprudência: Súmula 611 do STF

Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna. (Súmula 611 do STF)

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Anterioridade da Lei PenalArt. 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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Lei Penal no TempoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória.
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ABOLITIO CRIMINIS

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Parágrafo Único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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1. Tempo da Conduta

Situação Jurídica Condição Anterior Condição Posterior Efeito Jurídico
Fato atípico → Fato típico A conduta não era crime Passa a ser tipificada como crime Irretroatividade (não pode retroagir para prejudicar)
Fato típico → Supressão de figura típica A conduta era crime Deixa de ser crime Retroatividade (beneficia o réu – art. 2º, CP)
Fato típico → Diminuição de pena A conduta era crime com pena maior Nova lei reduz a pena Retroatividade (aplica-se a lei mais benéfica)
Fato típico → Migração para outro tipo penal A conduta era crime sob um tipo específico Passa a ser enquadrada em outro tipo penal Princípio da continuidade normativo-típica (mantém a punibilidade)

2. Lei Posterior: Abolitio Criminis vs. Continuidade Normativo-Típica

Conceito Definição Efeito Jurídico Exemplo
Abolitio Criminis Revogação formal e material do tipo penal Extinção da punibilidade (art. 107, III, CP) Crime de adultério (art. 240 do CP), revogado
Continuidade Normativo-Típica Revogação formal, mas não material do tipo penal A conduta continua punível sob outro tipo penal Crime de atentado violento ao pudor passou a integrar o art. 213 (Lei 12.015/2009)
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Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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A lei excepcional ou temporária possuem duas características essenciais:

  • Autorrevogabilidade;
  • Ultratividade.
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Tempo do crimeArt. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
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Teoria Descrição
Teoria da Atividade O crime considera-se praticado no lugar da conduta. Adotada
Teoria do Resultado O crime considera-se praticado no lugar do resultado.
Teoria Mista ou Ubiquidade O crime considera-se praticado no lugar da conduta ou do resultado.

DICA: LuTa
Lugar do crime = Ubiquidade / Tempo do crime = Atividade

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TerritorialidadeArt. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

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§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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§ 2º. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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Lugar do crimeArt. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Informativo 724).

O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

Importante!!!

  • Caso concreto: um indivíduo, residente em Município do interior da Paraíba, enviou mensagem de áudio com palavras injuriosas contra uma Senadora da República. Esta mensagem de áudio foi enviada por meio do Instagram direct. A parlamentar tomou conhecimento da ofensa em Brasília (DF). A competência para julgar a injúria será da Justiça Federal do DF ou da Paraíba? Do Distrito Federal.

Análise da Jurisprudência

  1. REGRA GERAL (Internet PÚBLICA): No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.

    Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2020.

  2. EXCEÇÃO (Internet PRIVADA - Ex: Direct): Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros. Na situação em análise, [...] o envio da mensagem... ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado... no qual somente o autor e o destinatário têm acesso.

  3. REGRA APLICÁVEL (Consumação da Injúria): Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

    O momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.

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Teoria Descrição
Teoria da Atividade O crime considera-se praticado no lugar da conduta.
Teoria do Resultado O crime considera-se praticado no lugar do resultado.
Teoria Mista ou Ubiquidade O crime considera-se praticado no lugar da conduta ou do resultado. Adotada

DICA: LuTa
Lugar do crime = Ubiquidade / Tempo do crime = Atividade

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CRIMES À DISTÂNCIA E CRIMES PLURILOCAIS

(Art. 6º do CP x Art. 70 do CPP)

Teoria da Ubiquidade (Art. 6º do CP) Teoria do Resultado (Art. 70 do CPP)
Aplica-se a crimes que envolvem dois ou mais países (crimes internacionais). Aplica-se a crimes que envolvem duas ou mais comarcas dentro do Brasil (conflitos internos de competência).

Crimes Internacionais de Jurisdição Crimes Internos de Competência Local
Nos crimes à distância (ou crimes de espaço máximo), a prática do delito envolve o território de dois ou mais países. Nos crimes plurilocais, a prática do delito envolve duas ou mais comarcas/seções judiciárias dentro de um mesmo país.

NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA UBIQUIDADE

  1. Crimes Conexos
    Não se aplica a teoria da ubiquidade, pois os diversos crimes não constituem unidade jurídica. Cada um deve ser julgado no país em que foi cometido.

  2. Crimes Plurilocais
    Aplica-se a regra do art. 70, caput, do CPP: competência será determinada pelo lugar da consumação ou, na tentativa, pelo local do último ato de execução.

  3. Infrações de Menor Potencial Ofensivo
    Teoria da atividade: competência do Juizado é determinada pelo lugar da prática da infração penal (art. 63, Lei 9.099/95).

  4. Crimes Falimentares
    Foro do local onde foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/2005).

  5. Atos Infracionais
    Competência da autoridade do lugar da ação ou omissão (art. 147, §1º, ECA – Lei 8.069/1990).

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ExtraterritorialidadeArt. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

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IncondicionadaI os crimes:

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Princípio da Defesa ou Reala) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

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b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

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c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

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Princípio da Personalidade ou Nacionalidaded) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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CondicionadaII os crimes:

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Princípio da Justiça Universala) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

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Princípio da Nacionalidade Ativab) praticados por brasileiro;

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Princípio da Representaçãoc) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

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§ 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Possibilidade de dupla condenação pelo mesmo fato.

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§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

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a) entrar o agente no território nacional;

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b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

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c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

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d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

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e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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Hipercondicionada§ 3°. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

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a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

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b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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Pena cumprida no estrangeiroArt. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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Eficácia de sentença estrangeiraArt. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

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I obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

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II sujeitá-lo a medida de segurança.

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Parágrafo Único A homologação depende:

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a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

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b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, *ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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Contagem de prazoArt. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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Frações não computáveis da penaArt. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

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Legislação especialArt. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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