1. FONTES DO DIREITO
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
1.1. VISÃO CLÁSSICA
| FONTES FORMAIS | Constam na LINDB |
|---|---|
| FONTE PRIMÁRIA Lei |
- Sistema da civil law; - Art. 5, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; - É um IMPERATIVO AUTORIZANTE (conceito de Gofredo Telles Júnior, seguido por Maria Helena Diniz). É imperativo pois emana de uma autoridade competente, sendo dirigida a todos. Ademais, é autorizante pois autoriza ou não determinadas condutas. |
| FONTES SECUNDÁRIAS (Indiretas) Analogia; Costumes; Princípios gerais de Direito |
- Previstas no artigo 4 da LINDB; - Devem ser aplicadas como um recurso de integração normativa sempre houver lacuna normativa, ou seja, ausência de lei; - São ferramentas de correção do sistema e vedam o não julgamento (art. 140, CPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico” |
| FONTES INFORMAIS | Não constam na LINDB |
|---|---|
| DOUTRINA | Consiste na interpretação do direito realizada por pesquisadores e estudiosos do Direito. Ex. Manuais, teses de doutorado, dissertações de mestrado, enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovados nas Jornadas de Direito Civil. |
| JURISPRUDÊNCIA | - É a interpretação do Direito realizada pelos tribunais. Ex. Súmulas do STJ e STF. - O CPC de 2015 trouxe diversas disposições legais valorizando a jurisprudência (Ex. Arts. 332; 489, §1, inciso VI; 926 e 927). |
| EQUIDADE | “Uso do bom senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto”. ⚠️ ATENÇÃO: Há discussão se a equidade é ou não fonte do direito. Sobre o tema, existem duas visões: - VISÃO CLÁSSICA: Segundo Tartuce (2020, p. 54), “era tratada não como um meio de suprir a lacuna da lei, mas sim como um mero meio de auxiliar nessa missão.’’ Posição defendida pela doutrina clássica (Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz). - VISÃO MODERNA: A equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito. Posição defendida por doutrinadores contemporâneos (Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Flávio Tartuce). 📌 OBSERVAÇÃO: o art. 7 do CDC menciona a equidade como fonte do direito. |
SÚMULA VINCULANTE: É considerada FONTE FORMAL. No entanto, segundo o professor Walber Moura Agra, ela deve ser classificada entre a fonte primária e a fonte secundária (posição intermediária). Possui natureza sui generis.
1.2. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES
A teoria do diálogo das fontes foi apresentada no ano de 1995, na cidade de Haia, na Holanda, pelo jurista alemão Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e introduzida no Brasil por Cláudia Lima Marques, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
O ideal básico que se pretende alcançar por essa teoria é que as normas jurídicas não se excluem simplesmente por pertencerem a ramos jurídicos distintos, mas, ao contrário, elas se completam, aplicando assim a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico.
Para Cláudia Lima Marques, ainda sobre a teoria do diálogo das fontes:
O uso da expressão do mestre, “diálogo das fontes”, é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada “coerência derivada ou restaurada” (cohérencedérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e a microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a “antinomia”, a “incompatibilidade” ou a “não coerência”.
A teoria do diálogo das fontes é um novo método de solução das contradições, diferente daqueles critérios clássicos de solução de antinomias estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42).
A jurista Cláudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir da teoria exposta:
| DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA | Aplicação simultânea de duas leis, sendo que uma serve de base conceitual para outra. Exemplo: o conceito de contrato é extraído do CC, complementando o conceito de contrato de adesão regido pelo CDC. |
| DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE | Consiste na aplicação coordenada de duas leis, uma complementando a aplicação da outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. |
| DIÁLOGO DAS INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS | Ocorre quando conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil, bem como a aplicação do Código Civil pode ser restringida em face da caracterização da relação de consumidor. |
Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Subassunto: Fontes | Banca: CEBRASPE | Ano: 2025 | Órgão: MPE-SC | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir: Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
GUIA DE ESTUDOS
1. O que o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece para os casos em que a lei for omissa?
O Art. 4º da LINDB determina que, na ausência de lei, o juiz deve decidir o caso utilizando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Essas são ferramentas de integração normativa que garantem que não haja recusa de julgamento por lacuna ou obscuridade no ordenamento.
2. Qual é a principal fonte formal do direito no sistema da $civil$ $law$ e como ela é conceituada por Gofredo Telles Júnior?
A principal fonte formal é a Lei. Ela é conceituada como um "imperativo autorizante", pois é imperativa ao emanar de uma autoridade competente e dirigida a todos, e autorizante por permitir ou proibir determinadas condutas.
3. Qual é a função das fontes secundárias do direito (analogia, costumes e princípios gerais de direito) segundo a visão clássica?
As fontes secundárias funcionam como um recurso de integração normativa. Elas são aplicadas para corrigir o sistema quando há uma lacuna normativa, ou seja, a ausência de uma lei específica para o caso, vedando o não julgamento ($non$ $liquet$).
4. Defina doutrina e jurisprudência como fontes informais do direito.
A doutrina é a interpretação do direito realizada por pesquisadores e estudiosos, expressa em manuais, teses e enunciados. A jurisprudência é a interpretação do direito realizada pelos tribunais, consolidada em decisões reiteradas e súmulas.
5. Explique a controvérsia em torno da equidade como fonte do direito, apresentando a visão clássica e a moderna.
A visão clássica (Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz) trata a equidade como um mero meio de auxiliar a suprir a lacuna da lei. A visão moderna (Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Flávio Tartuce) a considera uma fonte informal ou indireta do direito.
6. Como a súmula vinculante é classificada como fonte do direito, segundo a análise do professor Walber Moura Agra?
A súmula vinculante é considerada uma fonte formal do direito. No entanto, devido à sua natureza $sui$ $generis$, ela é classificada em uma posição intermediária, entre a fonte primária (lei) e as fontes secundárias.
7. Quem foi o jurista que apresentou a Teoria do Diálogo das Fontes e quem foi responsável por sua introdução no Brasil?
A teoria foi apresentada em 1995 pelo jurista alemão Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg. Ela foi introduzida no Brasil pela professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
8. Qual é o ideal básico e o objetivo principal da Teoria do Diálogo das Fontes?
O ideal básico é que as normas jurídicas, mesmo pertencendo a ramos distintos do direito, não se excluam. Pelo contrário, elas se completam, promovendo uma visão unitária do ordenamento jurídico e buscando uma aplicação coerente e funcional do sistema.
9. O que caracteriza o "diálogo sistemático de coerência" proposto por Cláudia Lima Marques?
O "diálogo sistemático de coerência" ocorre com a aplicação simultânea de duas leis, onde uma serve de base conceitual para a outra. Um exemplo é o conceito de contrato do Código Civil, que complementa o conceito de contrato de adesão do Código de Defesa do Consumidor.
10. Explique o "diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade", utilizando o exemplo das cláusulas abusivas nos contratos de consumo que também são de adesão.
Este diálogo consiste na aplicação coordenada de duas leis, onde uma complementa a outra. Por exemplo, em um contrato de consumo que é também de adesão, pode-se invocar tanto a proteção contra cláusulas abusivas do art. 51 do CDC quanto a proteção dos aderentes prevista no art. 424 do Código Civil.
DISCURSIVAS PARA PRÁTICA
- Discorra sobre a classificação clássica das fontes do direito, diferenciando as fontes formais (primárias e secundárias) das informais. Explique o papel de cada uma no ordenamento jurídico e a importância do Art. 4º da LINDB e do Art. 140 do CPC nesse contexto.
- Analise a evolução da jurisprudência como fonte do direito no Brasil, contrastando sua posição tradicional como fonte informal com a crescente valorização trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
- Explique em detalhes a Teoria do Diálogo das Fontes, abordando sua origem, seu ideal fundamental de coerência e sua função como um novo método de solução de antinomias em um sistema jurídico plural e complexo.
- Compare e contraste os três tipos de diálogos possíveis identificados por Cláudia Lima Marques (coerência, complementaridade/subsidiariedade e influências recíprocas), fornecendo exemplos concretos para ilustrar a aplicação de cada um.
- Debata a posição da equidade no sistema de fontes do direito, confrontando a visão clássica, que a via como mero auxílio, com a visão moderna, que a considera fonte informal. Fundamente a discussão com base nas posições doutrinárias e na menção explícita no Código de Defesa do Consumidor.