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1. INTRODUÇÃO

Antes denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), passou a ser chamada de LINDB em 2010, por força da Lei 12.376/10.

A alteração do nome se justifica?

  • José Fernando Simão: entende que não.
  • Posição prevalente: entende que sim, pois a LINDB não se limita ao Direito Civil, mas abrange todos os ramos do Direito.

Conceito segundo Flávio Tartuce:

A LINDB é uma norma de SOBREDIREITO, ou seja, uma norma jurídica que regulamenta outras normas (leis sobre leis ou lex legum).

Destinatários da LINDB:

  • Normas jurídicas comuns: dirigidas a todos (princípio da generalidade).
  • LINDB: dirigida ao legislador e ao aplicador do Direito (ex.: juiz).

Exemplos normativos:

  • Art. 4º: trata das formas de integração da norma jurídica.
  • Art. 5º: trata dos fins sociais da norma e da pacificação social.

Aplicação:

  • Tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito;
  • Exceção: quando há regulamentação específica, como no Direito Penal material, onde não se admite analogia in malam partem.

Objeto da norma:

  • Normas jurídicas comuns: regulam o comportamento humano.
  • LINDB: regula a própria norma jurídica.

2. PONTOS IMPORTANTES

2.1. VIGÊNCIA DAS NORMAS (EFEITOS/EFICÁCIA)

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
[PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA]

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.

Existem três fases que antecedem a vigência da lei. São elas:

  1. ELABORAÇÃO: É o conjunto de atos que envolvem a criação da norma e sua estruturação.
  2. PROMULGAÇÃO: É o ato que atesta a existência da norma e ordena sua execução; Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo.
  3. PUBLICAÇÃO: É o ato que dá publicidade à norma, para que todos tenham conhecimento de sua existência. É a fase que marca o início da contagem do prazo para a vigência da norma.
PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO VACATIO LEGIS
- É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. - É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. - Período entre a data da publicação e o início da vigência da lei.
- Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. - A publicação é o meio pelo qual se dá a divulgação da norma jurídica. - Serve para assimilação do conteúdo e adaptação às novas exigências legais.
- Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo. - Ninguém pode alegar desconhecimento da norma após sua publicação. - Pode estar expressa na lei ou ser de 45 dias após a publicação oficial.
- A publicação é complemento da promulgação. - Exemplo de cláusula: “A lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação oficial.”
  • Decretos e regulamentos executivos não possuem vacatio legis.
  • Apenas normas de pequena repercussão social podem ter vigência imediata, na data de sua publicação.

Art. 8º da LC 95. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, ressalvada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para leis de pequena repercussão.

A própria norma pode declarar outro prazo de vacatio legis, como o Código Civil, que estabeleceu 1 ano.

Atos administrativos não seguem essa regra, apenas as leis.

Contagem do prazo da vacatio legis:

Art. 8º, § 1º da LC 95. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Não confundir com a contagem dos prazos processuais.

Art. 224 do CPC/2015. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

2.1.1. NORMA CORRETIVA

Segundo Flávio Tartuce:

Norma corretiva é aquela que existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo texto legal.

  • As correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como lei nova.
  • Base legal: Art. 1º, § 3º da LINDB.

2.1.2. PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA

  • A obrigatoriedade da lei é simultânea em todo o território nacional.
  • A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, salvo disposição contrária.
  • Não há data específica estipulada para entrada em vigor, mas o prazo é uniforme para todo o país.

2.2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA

Segundo Tartuce (2020, p.34), a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. O caput do art. 2° dispõe exatamente sobre isso, pontuando que, caso não tenha vigência temporária, a lei vigerá até que outra a modifique ou revogue.

Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior.

§ 3. Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência. [REPRISTINAÇÃO]

Em relação ao art. 2°, §2°, deve-se pontuar que a lei com sentido complementar não revoga ou modifica as disposições anteriores sobre o mesmo tema. Ex. A Lei 11.804/2008 (Lei dos alimentos para grávida e para o nascituro) não revogou nem alterou as regras do Código Civil de 2002 sobre alimentos.

2.2.1. REVOGAÇÃO

A revogação é o meio para retirar a vigência da norma, podendo ser classificada da seguinte forma:

Categoria Tipo de Revogação Definição Exemplo
Quanto à Extensão Revogação Total ou Ab-rogação Ocorre quando uma lei é inteiramente revogada por outra. Revogação total do CC/1916 pelo art. 2.045 do CC/2002.
Revogação Parcial ou Derrogação Ocorre quando apenas parte da lei é revogada. Código Comercial de 1850 (art. 2.045, CC/2002).
Quanto ao Modo Revogação Expressa ou por Via Direta A nova lei declara explicitamente que a anterior está revogada. Art. 9 da LC 95/98. A cláusula de revogação deve indicar os dispositivos revogados.
Revogação Tácita ou por Via Oblíqua ou Indireta A nova lei é incompatível com a anterior, mesmo sem declaração expressa. Hipótese prevista no art. 2, §1º da LINDB.

Ordenamento brasileiro não admite o DESUETUDO (revogação pelos costumes).

2.2.2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA

a) NORMA TEMPORÁRIA: já nasce com data limite de vigência. b) NORMA CIRCUNSTANCIAL: somente vige durante determinada circunstância.

2.2.3. ULTRATIVIDADE OU PÓS-ATIVIDADE (PÓS-EFICÁCIA) NORMATIVA

A lei produz seus efeitos mesmo depois de revogada. Excepcionalmente a lei já revogada é aplicada.

2.2.4. ADMITE-SE A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO?

A Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

A repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2, § 3 da LINDB.

Cuidado! com EFEITO REPRISTINATÓRIO / REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA, que é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional.

O STF, na ADI 652, pontuou que: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.”

Segundo Tartuce (2020, p. 37), existem duas possíveis situações:

  • Efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei.
  • Efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica (REPRISTINAÇÃO LEGAL).

3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA

O princípio da obrigatoriedade da norma está previsto no Art. 3º da LINDB:

Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Este princípio estabelece que todos devem cumprir a lei, independentemente de terem conhecimento explícito dela. A ideia é que a lei é obrigatória para todos, e sua ignorância não é considerada uma justificativa válida para o seu descumprimento.

Fundamentação: A fundamentação deste princípio está baseada na necessidade de manter a ordem social e garantir que todos estejam sujeitos às mesmas regras. Se fosse permitido que as pessoas alegassem desconhecimento da lei para não cumpri-la, isso poderia gerar injustiças e desigualdades.

3.1. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DAS NORMAS

Embora o princípio seja claro, existem exceções e nuances importantes:

  • Erro de Direito (Error Iuris): Em alguns casos, o erro de direito pode ser considerado uma justificativa para o descumprimento da lei, desde que seja escusável e tenha sido a única causa para a realização de um ato.

  • Legislação Específica: Algumas leis preveem situações em que a ignorância ou erro de direito pode ser considerado. Por exemplo:

    • Artigo 8 da Lei de Contravenções Penais: Prevê que, em casos de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
    • Artigo 65, II, do Código Penal: Estabelece que o desconhecimento da lei é uma circunstância atenuante.
    • Artigo 139, III, do Código Civil: Admite o erro substancial quando relacionado a um erro de direito que foi a causa única para a celebração de um negócio jurídico.

3.2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA

Existem várias teorias que tentam justificar por que a ignorância da lei não é uma justificativa para seu descumprimento:

Teoria Explicação
TEORIA DA FICÇÃO LEGAL A obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
TEORIA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA Parte do pressuposto de que todos conhecem a lei, sendo uma presunção absoluta (iure et de iure).
TEORIA DA NECESSIDADE SOCIAL Amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei.

Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: FCC | Ano: 2022 | Órgão: MPE-PE | Cargo: Promotor de Justiça Substituto


De acordo com o que disciplina o ordenamento jurídico em relação à vigência de lei brasileira, considere as assertivas abaixo:

I. Constitui regra obrigatória que a vigência de lei brasileira se inicia com a sanção. II. Não há vedação para que lei brasileira, em seu texto, estabeleça sua vigência imediata. III. A lei brasileira, em regra, terá efeito imediato e geral no território nacional, após 45 dias da sua publicação oficial. IV. A lei brasileira, em regra, terá efeito imediato e geral nos estados estrangeiros, após 60 dias da sua publicação oficial.

Está correto o que se afirma APENAS em

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Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: CEBRASPE | Ano: 2022 | Órgão: PGE-RO | Cargo: Procurador do Estado


Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a regra geral, quando aplicável, é que a lei brasileira, depois de oficialmente publicada, inicia sua vigência em

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Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: FCC | Ano: 2021 | Órgão: PGE-GO | Cargo: Procurador do Estado Substituto


Determinada lei foi oficialmente publicada em 1º de fevereiro de 2021. Em 2 de fevereiro de 2021, foi republicada no Diário Oficial, destinando-se essa nova publicação à correção do seu texto. Em ambas as publicações, o texto da lei se limitou a dispor que ela passaria a ter vigência “na forma da lei”. Nesse caso, sabendo-se que, de acordo com o artigo 1º , caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, pode-se afirmar que a lei em questão começou a vigorar no País quarenta e cinco dias depois da publicação ocorrida em

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Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: CEBRASPE | Ano: 2022 | Órgão: MPE-SE | Cargo: Promotor de Justiça Substituto


De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei, a regra é a:

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GUIA DE ESTUDOS

1. Qual é o conceito de LINDB segundo Flávio Tartuce e por que a mudança de nome de LICC para LINDB é considerada justificada pela posição prevalente?

Segundo Flávio Tartuce, a LINDB é uma norma de "sobredireito", ou seja, uma norma que regulamenta outras normas. A posição prevalente justifica a mudança de nome porque a LINDB não se limita ao Direito Civil, aplicando-se a todos os ramos do Direito.

2. Diferencie os destinatários da LINDB e os destinatários de uma norma jurídica comum.

As normas jurídicas comuns são dirigidas a todos (princípio da generalidade), enquanto a LINDB é dirigida especificamente ao legislador e ao aplicador do Direito, como o juiz.

3. Explique o que é a vacatio legis e como seu prazo é contado, de acordo com a Lei Complementar 95.

A vacatio legis é o período entre a data da publicação da lei e o início de sua vigência, servindo para a assimilação de seu conteúdo. A contagem do prazo inclui a data da publicação e o último dia do prazo, com a lei entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

4. O que acontece quando ocorrem correções no texto de uma lei antes e depois de ela entrar em vigor?

Se uma nova publicação para correção ocorrer antes de a lei entrar em vigor, o prazo de vacatio legis começa a correr novamente. Se as correções forem feitas a um texto de lei já em vigor, elas são consideradas uma lei nova.

5. Defina o Princípio da Continuidade da Norma e cite suas duas exceções.

O Princípio da Continuidade estabelece que uma norma, após entrar em vigor, tem eficácia contínua até que outra a modifique ou revogue. As exceções são as normas temporárias, que já nascem com data limite de vigência, e as normas circunstanciais, que vigem apenas durante uma determinada circunstância.

6. Quais são as três formas de revogação tácita (indireta) previstas no art. 2º, § 1º da LINDB?

As três formas são: quando a lei posterior declara expressamente a revogação da anterior; quando a lei posterior é incompatível com a anterior; ou quando a lei posterior regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

7. O fenômeno da repristinação é admitido no Direito brasileiro? Explique a regra geral.

A repristinação não é a regra no Direito brasileiro. Ela só é admitida se for expressa, ou seja, se a norma revogadora determinar explicitamente que a lei anteriormente revogada voltará a vigorar.

8. Qual a diferença fundamental entre a repristinação e o "efeito repristinatório" resultante de uma declaração de inconstitucionalidade?

A repristinação convencional ocorre quando uma lei expressamente restaura outra. Já o "efeito repristinatório" decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, o que causa a plena restauração da eficácia das leis que haviam sido afetadas por ela.

9. Qual é a premissa do Princípio da Obrigatoriedade da Norma, conforme o Art. 3º da LINDB?

O Princípio da Obrigatoriedade estabelece que ninguém pode se recusar a cumprir a lei alegando que não a conhece. A fundamentação é a necessidade de manter a ordem social e garantir que todos estejam sujeitos às mesmas regras.

10. O "erro de direito" pode, em alguma circunstância, ser considerado para atenuar ou afastar a aplicação de uma penalidade? Justifique com exemplos da legislação específica.

Sim. O erro de direito pode ser considerado, como no Art. 8º da Lei de Contravenções Penais, que permite que a pena deixe de ser aplicada se a ignorância for escusável. Além disso, o Art. 65, II, do Código Penal prevê o desconhecimento da lei como circunstância atenuante.


DISCURSIVAS PARA PRATICAR

  1. Discorra sobre a natureza da LINDB como uma norma de "sobredireito". Explique como seu objeto e seus destinatários a diferenciam das normas jurídicas comuns e discuta as exceções à sua aplicação universal nos ramos do Direito.
  2. Analise detalhadamente as três fases que antecedem a vigência de uma lei (elaboração, promulgação e publicação). Compare as funções da promulgação e da publicação e explique por que a publicação é considerada um complemento da promulgação.
  3. Explique o Princípio da Vigência Sincrônica e sua relação com o prazo de vacatio legis padrão de 45 dias. Com base no Art. 8º da LC 95, discuta as condições em que uma lei pode ter vigência imediata e os critérios para a estipulação de outros prazos de vacância.
  4. Diferencie a revogação total (ab-rogação) da revogação parcial (derrogação) e a revogação expressa da revogação tácita, fornecendo exemplos para cada modalidade. Explique por que o desuetudo (revogação pelos costumes) não é admitido no ordenamento brasileiro.
  5. Com base no Art. 3º da LINDB, analise o Princípio da Obrigatoriedade da Norma. Contraste as diferentes correntes doutrinárias (Teoria da Ficção Legal, Teoria da Presunção Absoluta e Teoria da Necessidade Social) que buscam justificar este princípio.
Avatar de diego
em 27/10/2025
Matéria: Direito Civil
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