1. INTRODUÇÃO
Antes denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), passou a ser chamada de LINDB em 2010, por força da Lei 12.376/10.
A alteração do nome se justifica?
- José Fernando Simão: entende que não.
- Posição prevalente: entende que sim, pois a LINDB não se limita ao Direito Civil, mas abrange todos os ramos do Direito.
Conceito segundo Flávio Tartuce:
A LINDB é uma norma de SOBREDIREITO, ou seja, uma norma jurídica que regulamenta outras normas (leis sobre leis ou lex legum).
Destinatários da LINDB:
- Normas jurídicas comuns: dirigidas a todos (princípio da generalidade).
- LINDB: dirigida ao legislador e ao aplicador do Direito (ex.: juiz).
Exemplos normativos:
- Art. 4º: trata das formas de integração da norma jurídica.
- Art. 5º: trata dos fins sociais da norma e da pacificação social.
Aplicação:
- Tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito;
- Exceção: quando há regulamentação específica, como no Direito Penal material, onde não se admite analogia in malam partem.
Objeto da norma:
- Normas jurídicas comuns: regulam o comportamento humano.
- LINDB: regula a própria norma jurídica.
2. PONTOS IMPORTANTES
2.1. VIGÊNCIA DAS NORMAS (EFEITOS/EFICÁCIA)
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
[PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA]§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.
Existem três fases que antecedem a vigência da lei. São elas:
- ELABORAÇÃO: É o conjunto de atos que envolvem a criação da norma e sua estruturação.
- PROMULGAÇÃO: É o ato que atesta a existência da norma e ordena sua execução; Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo.
- PUBLICAÇÃO: É o ato que dá publicidade à norma, para que todos tenham conhecimento de sua existência. É a fase que marca o início da contagem do prazo para a vigência da norma.
| PROMULGAÇÃO | PUBLICAÇÃO | VACATIO LEGIS |
|---|---|---|
| - É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. | - É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. | - Período entre a data da publicação e o início da vigência da lei. |
| - Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. | - A publicação é o meio pelo qual se dá a divulgação da norma jurídica. | - Serve para assimilação do conteúdo e adaptação às novas exigências legais. |
| - Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo. | - Ninguém pode alegar desconhecimento da norma após sua publicação. | - Pode estar expressa na lei ou ser de 45 dias após a publicação oficial. |
| - A publicação é complemento da promulgação. | - Exemplo de cláusula: “A lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação oficial.” |
- Decretos e regulamentos executivos não possuem vacatio legis.
- Apenas normas de pequena repercussão social podem ter vigência imediata, na data de sua publicação.
Art. 8º da LC 95. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, ressalvada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para leis de pequena repercussão.
A própria norma pode declarar outro prazo de vacatio legis, como o Código Civil, que estabeleceu 1 ano.
Atos administrativos não seguem essa regra, apenas as leis.
Contagem do prazo da vacatio legis:
Art. 8º, § 1º da LC 95. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância será feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Não confundir com a contagem dos prazos processuais.
Art. 224 do CPC/2015. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
2.1.1. NORMA CORRETIVA
Segundo Flávio Tartuce:
Norma corretiva é aquela que existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo texto legal.
- As correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como lei nova.
- Base legal: Art. 1º, § 3º da LINDB.
2.1.2. PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA
- A obrigatoriedade da lei é simultânea em todo o território nacional.
- A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação oficial, salvo disposição contrária.
- Não há data específica estipulada para entrada em vigor, mas o prazo é uniforme para todo o país.
2.2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA
Segundo Tartuce (2020, p.34), a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. O caput do art. 2° dispõe exatamente sobre isso, pontuando que, caso não tenha vigência temporária, a lei vigerá até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
§ 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior.
§ 3. Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência. [REPRISTINAÇÃO]
Em relação ao art. 2°, §2°, deve-se pontuar que a lei com sentido complementar não revoga ou modifica as disposições anteriores sobre o mesmo tema. Ex. A Lei 11.804/2008 (Lei dos alimentos para grávida e para o nascituro) não revogou nem alterou as regras do Código Civil de 2002 sobre alimentos.
2.2.1. REVOGAÇÃO
A revogação é o meio para retirar a vigência da norma, podendo ser classificada da seguinte forma:
| Categoria | Tipo de Revogação | Definição | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Quanto à Extensão | Revogação Total ou Ab-rogação | Ocorre quando uma lei é inteiramente revogada por outra. | Revogação total do CC/1916 pelo art. 2.045 do CC/2002. |
| Revogação Parcial ou Derrogação | Ocorre quando apenas parte da lei é revogada. | Código Comercial de 1850 (art. 2.045, CC/2002). | |
| Quanto ao Modo | Revogação Expressa ou por Via Direta | A nova lei declara explicitamente que a anterior está revogada. | Art. 9 da LC 95/98. A cláusula de revogação deve indicar os dispositivos revogados. |
| Revogação Tácita ou por Via Oblíqua ou Indireta | A nova lei é incompatível com a anterior, mesmo sem declaração expressa. | Hipótese prevista no art. 2, §1º da LINDB. |
Ordenamento brasileiro não admite o DESUETUDO (revogação pelos costumes).
2.2.2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA
a) NORMA TEMPORÁRIA: já nasce com data limite de vigência. b) NORMA CIRCUNSTANCIAL: somente vige durante determinada circunstância.
2.2.3. ULTRATIVIDADE OU PÓS-ATIVIDADE (PÓS-EFICÁCIA) NORMATIVA
A lei produz seus efeitos mesmo depois de revogada. Excepcionalmente a lei já revogada é aplicada.
2.2.4. ADMITE-SE A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO?
A Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
A repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2, § 3 da LINDB.
Cuidado! com EFEITO REPRISTINATÓRIO / REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA, que é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional.
O STF, na ADI 652, pontuou que: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.”
Segundo Tartuce (2020, p. 37), existem duas possíveis situações:
- Efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei.
- Efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica (REPRISTINAÇÃO LEGAL).
3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA
O princípio da obrigatoriedade da norma está previsto no Art. 3º da LINDB:
Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Este princípio estabelece que todos devem cumprir a lei, independentemente de terem conhecimento explícito dela. A ideia é que a lei é obrigatória para todos, e sua ignorância não é considerada uma justificativa válida para o seu descumprimento.
Fundamentação: A fundamentação deste princípio está baseada na necessidade de manter a ordem social e garantir que todos estejam sujeitos às mesmas regras. Se fosse permitido que as pessoas alegassem desconhecimento da lei para não cumpri-la, isso poderia gerar injustiças e desigualdades.
3.1. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DAS NORMAS
Embora o princípio seja claro, existem exceções e nuances importantes:
-
Erro de Direito (Error Iuris): Em alguns casos, o erro de direito pode ser considerado uma justificativa para o descumprimento da lei, desde que seja escusável e tenha sido a única causa para a realização de um ato.
-
Legislação Específica: Algumas leis preveem situações em que a ignorância ou erro de direito pode ser considerado. Por exemplo:
- Artigo 8 da Lei de Contravenções Penais: Prevê que, em casos de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
- Artigo 65, II, do Código Penal: Estabelece que o desconhecimento da lei é uma circunstância atenuante.
- Artigo 139, III, do Código Civil: Admite o erro substancial quando relacionado a um erro de direito que foi a causa única para a celebração de um negócio jurídico.
3.2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA
Existem várias teorias que tentam justificar por que a ignorância da lei não é uma justificativa para seu descumprimento:
| Teoria | Explicação |
|---|---|
| TEORIA DA FICÇÃO LEGAL | A obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica. |
| TEORIA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA | Parte do pressuposto de que todos conhecem a lei, sendo uma presunção absoluta (iure et de iure). |
| TEORIA DA NECESSIDADE SOCIAL | Amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei. |
Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: FCC | Ano: 2022 | Órgão: MPE-PE | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o que disciplina o ordenamento jurídico em relação à vigência de lei brasileira, considere as assertivas abaixo:
I. Constitui regra obrigatória que a vigência de lei brasileira se inicia com a sanção. II. Não há vedação para que lei brasileira, em seu texto, estabeleça sua vigência imediata. III. A lei brasileira, em regra, terá efeito imediato e geral no território nacional, após 45 dias da sua publicação oficial. IV. A lei brasileira, em regra, terá efeito imediato e geral nos estados estrangeiros, após 60 dias da sua publicação oficial.
Está correto o que se afirma APENAS em
Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: CEBRASPE | Ano: 2022 | Órgão: PGE-RO | Cargo: Procurador do Estado
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a regra geral, quando aplicável, é que a lei brasileira, depois de oficialmente publicada, inicia sua vigência em
Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: FCC | Ano: 2021 | Órgão: PGE-GO | Cargo: Procurador do Estado Substituto
Determinada lei foi oficialmente publicada em 1º de fevereiro de 2021. Em 2 de fevereiro de 2021, foi republicada no Diário Oficial, destinando-se essa nova publicação à correção do seu texto. Em ambas as publicações, o texto da lei se limitou a dispor que ela passaria a ter vigência “na forma da lei”. Nesse caso, sabendo-se que, de acordo com o artigo 1º , caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, pode-se afirmar que a lei em questão começou a vigorar no País quarenta e cinco dias depois da publicação ocorrida em
Matéria: Direito Civil | Assunto: LINDB | Banca: CEBRASPE | Ano: 2022 | Órgão: MPE-SE | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei, a regra é a:
GUIA DE ESTUDOS
1. Qual é o conceito de LINDB segundo Flávio Tartuce e por que a mudança de nome de LICC para LINDB é considerada justificada pela posição prevalente?
Segundo Flávio Tartuce, a LINDB é uma norma de "sobredireito", ou seja, uma norma que regulamenta outras normas. A posição prevalente justifica a mudança de nome porque a LINDB não se limita ao Direito Civil, aplicando-se a todos os ramos do Direito.
2. Diferencie os destinatários da LINDB e os destinatários de uma norma jurídica comum.
As normas jurídicas comuns são dirigidas a todos (princípio da generalidade), enquanto a LINDB é dirigida especificamente ao legislador e ao aplicador do Direito, como o juiz.
3. Explique o que é a vacatio legis e como seu prazo é contado, de acordo com a Lei Complementar 95.
A vacatio legis é o período entre a data da publicação da lei e o início de sua vigência, servindo para a assimilação de seu conteúdo. A contagem do prazo inclui a data da publicação e o último dia do prazo, com a lei entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
4. O que acontece quando ocorrem correções no texto de uma lei antes e depois de ela entrar em vigor?
Se uma nova publicação para correção ocorrer antes de a lei entrar em vigor, o prazo de vacatio legis começa a correr novamente. Se as correções forem feitas a um texto de lei já em vigor, elas são consideradas uma lei nova.
5. Defina o Princípio da Continuidade da Norma e cite suas duas exceções.
O Princípio da Continuidade estabelece que uma norma, após entrar em vigor, tem eficácia contínua até que outra a modifique ou revogue. As exceções são as normas temporárias, que já nascem com data limite de vigência, e as normas circunstanciais, que vigem apenas durante uma determinada circunstância.
6. Quais são as três formas de revogação tácita (indireta) previstas no art. 2º, § 1º da LINDB?
As três formas são: quando a lei posterior declara expressamente a revogação da anterior; quando a lei posterior é incompatível com a anterior; ou quando a lei posterior regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
7. O fenômeno da repristinação é admitido no Direito brasileiro? Explique a regra geral.
A repristinação não é a regra no Direito brasileiro. Ela só é admitida se for expressa, ou seja, se a norma revogadora determinar explicitamente que a lei anteriormente revogada voltará a vigorar.
8. Qual a diferença fundamental entre a repristinação e o "efeito repristinatório" resultante de uma declaração de inconstitucionalidade?
A repristinação convencional ocorre quando uma lei expressamente restaura outra. Já o "efeito repristinatório" decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, o que causa a plena restauração da eficácia das leis que haviam sido afetadas por ela.
9. Qual é a premissa do Princípio da Obrigatoriedade da Norma, conforme o Art. 3º da LINDB?
O Princípio da Obrigatoriedade estabelece que ninguém pode se recusar a cumprir a lei alegando que não a conhece. A fundamentação é a necessidade de manter a ordem social e garantir que todos estejam sujeitos às mesmas regras.
10. O "erro de direito" pode, em alguma circunstância, ser considerado para atenuar ou afastar a aplicação de uma penalidade? Justifique com exemplos da legislação específica.
Sim. O erro de direito pode ser considerado, como no Art. 8º da Lei de Contravenções Penais, que permite que a pena deixe de ser aplicada se a ignorância for escusável. Além disso, o Art. 65, II, do Código Penal prevê o desconhecimento da lei como circunstância atenuante.
DISCURSIVAS PARA PRATICAR
- Discorra sobre a natureza da LINDB como uma norma de "sobredireito". Explique como seu objeto e seus destinatários a diferenciam das normas jurídicas comuns e discuta as exceções à sua aplicação universal nos ramos do Direito.
- Analise detalhadamente as três fases que antecedem a vigência de uma lei (elaboração, promulgação e publicação). Compare as funções da promulgação e da publicação e explique por que a publicação é considerada um complemento da promulgação.
- Explique o Princípio da Vigência Sincrônica e sua relação com o prazo de vacatio legis padrão de 45 dias. Com base no Art. 8º da LC 95, discuta as condições em que uma lei pode ter vigência imediata e os critérios para a estipulação de outros prazos de vacância.
- Diferencie a revogação total (ab-rogação) da revogação parcial (derrogação) e a revogação expressa da revogação tácita, fornecendo exemplos para cada modalidade. Explique por que o desuetudo (revogação pelos costumes) não é admitido no ordenamento brasileiro.
- Com base no Art. 3º da LINDB, analise o Princípio da Obrigatoriedade da Norma. Contraste as diferentes correntes doutrinárias (Teoria da Ficção Legal, Teoria da Presunção Absoluta e Teoria da Necessidade Social) que buscam justificar este princípio.