1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. Quando violadas as regras, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais). Assim, quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal.
O Estado é o titular exclusivo do direito de punir - ius puniendi -, sendo sujeito passivo mediato e/ou imediato de todo o crime. Logo, o Direito Penal é ramo do Direito Público, com normas indisponíveis e obrigatórias. Com isso, pode-se dizer que o que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica (cominação das penas e medidas de segurança). No Direito Penal há o gênero “infração penal”, composto pelo crime (ou delito) e pela contravenção penal.
2. CONCEITO DE DIREITO PENAL
2.1. ASPECTO FORMAL OU ESTÁTICO
Direito Penal é o conjunto de normas - princípios e regras - que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.
2.2. ASPECTO MATERIAL
O Direito Penal refere-se aos comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.
2.3. ASPECTO SOCIOLÓGICO / DINÂMICO
O Direito Penal é mais um instrumento de controle social, que visa assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
2.4. APROFUNDANDO
A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes, condutas que norteiam o comportamento em sociedade.
Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais). Nessa tarefa de controle social, atuam vários ramos do Direito, como o Direito Civil, Direito Administrativo, etc. O Direito Penal é apenas um dos ramos do controle social.
Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal. O que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica, ou seja, a aplicação de possível PPL (Pena Privativa de Liberdade).
O Direito Penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima, só atuando quando os outros ramos do direito falham.
- ASPECTO FORMAL OU ESTÁTICO: Conjunto de normas (princípios ou regras)
- ASPECTO MATERIAL: Comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social
- ASPECTO SOCIOLÓGICO OU DINÂMICO: Instrumento de controle social.
| DIREITO PENAL | CRIMINOLOGIA (CIÊNCIA PENAL) | POLÍTICA CRIMINAL (CIÊNCIA POLÍTICA) |
|---|---|---|
| Analisa os fatos humanos indesejados, definindo quais devem ser rotulados como crime ou contravenção penal e anunciando as penas. | Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade. | Trabalha as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. |
| Ocupa-se do crime enquanto norma. | Ocupa-se do crime enquanto fato social. | Ocupa-se do crime enquanto valor. |
| ex.: define como crime lesão no ambiente doméstico e familiar. | ex.: quais fatores contribuem para a violência doméstica e familiar. | ex.: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar. |
3. MISSÃO DO DIREITO PENAL
3.1. MISSÃO MEDIATA OU INDIRETA
- Controle Social (controle do cidadão);
- Limitar o poder punitivo do Estado (Controle do Estado).
Assim, se de um lado o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando a hipertrofia da punição.
3.2. MISSÃO IMEDIATA OU DIRETA
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1ª Corrente: Teria por missão proteger bens jurídicos indispensáveis à convivência em sociedade (Roxin – funcionalismo teleológico).
- Quem faz um juízo de valor positivo para se descobrir quais são os bens jurídicos merecedores de proteção do Direito Penal é a própria Constituição Federal - Teoria Constitucional do Direito Penal. Assim, o Direito Penal só é legítimo quando protege valores consagrados na própria Constituição, de modo que todo e qualquer crime precisa ter fundamento constitucional.
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2ª Corrente: Teria por missão assegurar o ordenamento jurídico, assegurar a vigência da norma enquanto um sistema (Jakobs – funcionalismo sistêmico).
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FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN: Proteger bens jurídicos essenciais
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FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS: Assegurar o ordenamento jurídico
Aqui está o texto formatado conforme solicitado, mantendo o conteúdo original e destacando os pontos-chave para sua revisão.
4. PRINCIPAIS ESCOLAS PENAIS
Por escolas penais, entende-se as correntes filosófico-jurídicas que estudam o Direito Penal, bem como seus institutos e elementos, como o crime, criminoso, pena, etc.
4.1. ESCOLA CLÁSSICA
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Principais expoentes: Cesare Beccaria, Francesco Carrara, Giovanni Carmignani e Mittermaier.
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O nome “escola clássica” foi dado por Enrico Ferri, que, por sua vez, pertencia à escola positiva.
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Iniciou-se no final do século XVIII, baseada no jusnaturalismo e contratualismo.
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Defendia a noção de que era necessário construir normas anteriores e superiores ao próprio estado para combater a tirania e o totalitarismo.
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Premissas fundamentais:
- a) o crime é um ente jurídico;
- b) o homem é um ser racional dotado de livre-arbítrio;
- c) a pena é tida como uma retribuição ao mal causado pelo crime (função retributiva);
- d) método lógico-dedutivo.
Exemplo Prático: Imagine um indivíduo que comete um roubo. A Escola Clássica consideraria que essa pessoa agiu com livre-arbítrio, escolhendo cometer o crime. A pena, nesse caso, seria uma retribuição justa pelo mal causado.
4.2. ESCOLA POSITIVA (POSITIVISMO CRIMINOLÓGICO)
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Principais expoentes:
- Cesare Lombroso (fase antropológica): publicou em 1876 a obra “O homem delinquente” e idealizou a “teoria do criminoso nato”;
- Enrico Ferri (fase sociológica): autor da obra Sociologia criminal (1892), insistiu na ideia de que o homem não é dotado de livre arbítrio e que a pena é instrumento de prevenção geral;
- Rafael Garófalo (fase jurídica): autor da obra Criminologia (1885), foi o responsável pela abordagem jurídica da Escola positiva. Criou o conceito de periculosidade e sustentou a necessidade de outra forma de sanção penal (medida de segurança).
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Nasceu no início do Século XIX.
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Com o Estado Liberal, o foco do Direito Penal passa a ser a pessoa do criminoso e sua periculosidade social.
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Acreditava-se na prática do crime por questões hereditárias.
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Pena com função preventiva (não retributiva).
Exemplo Prático: Um indivíduo comete um crime violento. A Escola Positiva consideraria que fatores hereditários ou ambientais podem ter contribuído para o comportamento criminoso. A pena, nesse caso, visaria prevenir futuros crimes, considerando a periculosidade do indivíduo.
4.3. ESCOLA MODERNA ALEMÃ
- Principal expoente: Franz von Liszt
- Principais premissas:
- o crime é um fenômeno humano, social e jurídico;
- a pena é tida como uma forma de prevenção especial (função preventiva);
- método indutivo-experimental.
Exemplo Prático: Um estudo revela que a maioria dos crimes em uma região está relacionada ao desemprego. A Escola Moderna Alemã consideraria que a pena, nesse caso, deve ser acompanhada de políticas sociais que visem reduzir o desemprego, prevenindo futuros crimes.
4.4. TERZA SCUOLA ITALIANA
- Principais expoentes: Manuel Carnevale e Bernardino Alimena
- Corrente eclética de pensamento, conciliando as noções da escola clássica e positiva.
- Principais premissas:
- o crime é um fenômeno social e individual;
- a pena tem por finalidade a defesa social;
- diferenciação entre imputabilidade e inimputabilidade.
Exemplo Prático: Um indivíduo com doença mental comete um crime. A Terza Scuola Italiana consideraria a necessidade de distinguir entre imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do ato) e inimputabilidade (incapacidade de entender devido à doença mental), influenciando na aplicação da pena ou medida de segurança.
GUIA DE ESTUDOS
Este guia foi elaborado para aprofundar e testar seu conhecimento sobre os conceitos introdutórios do Direito Penal, suas missões e as principais correntes filosófico-jurídicas que moldaram seu desenvolvimento.
1. O que fundamentalmente diferencia a norma penal das demais normas jurídicas?
O que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica que ela impõe. Especificamente, o Direito Penal se distingue pela cominação de sanções mais severas, como as penas e as medidas de segurança, incluindo a possibilidade de aplicação de Pena Privativa de Liberdade (PPL).
2. Descreva o Direito Penal sob o seu aspecto material.
Sob o aspecto material, o Direito Penal refere-se aos comportamentos humanos considerados altamente reprováveis ou danosos à sociedade. Ele se ocupa de proteger os bens jurídicos considerados indispensáveis para a conservação e o progresso social.
3. Qual é o papel do Estado no Direito Penal e como ele é caracterizado?
O Estado é o titular exclusivo do direito de punir (ius puniendi), sendo o sujeito passivo mediato e/ou imediato de todo crime. Por essa razão, o Direito Penal é um ramo do Direito Público, com normas que são indisponíveis e obrigatórias para todos.
4. Explique a missão mediata (ou indireta) do Direito Penal.
A missão mediata do Direito Penal é dupla: por um lado, atua como um instrumento de controle social sobre o cidadão, impondo limites de conduta. Por outro, tem a função de limitar o próprio poder punitivo do Estado, evitando excessos e a hipertrofia da punição.
5. Contraste as visões de Roxin e Jakobs sobre a missão imediata (ou direta) do Direito Penal.
Para Roxin (funcionalismo teleológico), a missão imediata do Direito Penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência social, definidos pela Constituição. Para Jakobs (funcionalismo sistêmico), a missão é assegurar a vigência e a integridade do próprio ordenamento jurídico.
6. Quais são as premissas fundamentais da Escola Clássica?
A Escola Clássica se baseava nas premissas de que o crime é um ente jurídico, o homem é um ser racional dotado de livre-arbítrio e a pena tem uma função retributiva, ou seja, é uma retribuição ao mal causado pelo crime. Seu método de análise era o lógico-dedutivo.
7. Quem foram os principais expoentes da Escola Positiva e quais foram suas contribuições centrais?
Os principais expoentes foram Cesare Lombroso (fase antropológica), que desenvolveu a teoria do "criminoso nato"; Enrico Ferri (fase sociológica), que negou o livre-arbítrio e defendeu a pena como prevenção; e Rafael Garófalo (fase jurídica), que criou o conceito de periculosidade e propôs a medida de segurança.
8. Como a Escola Positiva concebia o criminoso e a finalidade da pena?
A Escola Positiva focava na figura do criminoso e em sua periculosidade social, acreditando que a prática do crime era influenciada por fatores hereditários. A pena, portanto, não tinha uma função retributiva, mas sim uma função preventiva, visando evitar novos crimes.
9. Qual é a principal premissa da Escola Moderna Alemã, representada por Franz von Liszt, sobre o crime e a pena?
A Escola Moderna Alemã de Franz von Liszt via o crime como um fenômeno humano, social e jurídico. Consequentemente, a pena era tida como uma forma de prevenção especial, ou seja, focada no indivíduo criminoso para evitar que ele voltasse a delinquir.
10. Qual foi a principal inovação da Terza Scuola Italiana em relação às escolas anteriores?
A principal inovação da Terza Scuola Italiana foi seu caráter eclético, buscando conciliar os preceitos das escolas Clássica e Positiva. Ela estabeleceu que a finalidade da pena é a defesa social e, crucialmente, introduziu a diferenciação entre imputáveis e inimputáveis no Direito Penal.
DISCURSIVA PARA PRATICAR
- Discuta os diferentes conceitos de Direito Penal (formal, material e sociológico) e explique como eles se complementam para fornecer uma visão integral deste ramo do Direito.
- Analise o princípio da intervenção mínima e sua relação com as missões imediata e mediata do Direito Penal, explicando como ele funciona para limitar o poder punitivo do Estado.
- Compare e contraste a Escola Clássica e a Escola Positiva, focando em suas concepções sobre o crime, o criminoso e a finalidade da pena.
- Explique as teorias funcionalistas de Roxin (teleológico) e Jakobs (sistêmico), discutindo como cada uma define a missão primária do Direito Penal e quais as implicações dessas definições.
- Descreva a evolução do pensamento penal desde a Escola Clássica até a Terza Scuola Italiana, destacando como cada escola incorporou ou reagiu às ideias de suas predecessoras.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: FGV | Ano: 2023 | Órgão: TRF - 1ª REGIÃO | Cargo: Juiz Federal Substituto
A incriminação de condutas se propõe a tutelar direitos fundamentais, debruçando-se a doutrina, o legislador e a Jurisprudência sobre a identificação dos bens jurídicos passiveis de tutela penal.
Acerca da teoria dos bens jurídicos, considerando a doutrina e a Jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: CEBRASPE | Ano: 2021 | Órgão: MPE-SC | Cargo: Promotor de Justiça Substituto
Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.
O funcionalismo radical, defendido por Gunther Jakobs, baseia-se na premissa de que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, sendo a conduta um comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão do bem jurídico pela norma penal.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: BeHOLD | Ano: 2025
Um juiz está analisando um caso de lesão corporal dolosa. De acordo com o Direito Penal, o Estado tem o dever de aplicar sanções penais quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados. Nesse contexto, qual é a principal missão do Direito Penal? Assinale a alternativa correta.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: BeHOLD | Ano: 2025
No âmbito do Direito Penal, a teoria do funcionalismo teleológico, defendida por Roxin, sustenta que a missão do Direito Penal é proteger bens jurídicos essenciais. Considerando essa teoria, qual é a consequência jurídica que difere a norma penal das demais? Assinale a alternativa correta.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: BeHOLD | Ano: 2025
A Escola Clássica do Direito Penal defende o livre-arbítrio do ser humano e considera a pena como uma retribuição ao mal causado. Nesse contexto, qual é a principal característica dessa escola? Assinale a alternativa correta.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: BeHOLD | Ano: 2025
O Direito Penal é um ramo do direito que se ocupa do crime enquanto norma, definindo quais comportamentos são considerados infrações penais e estabelecendo as sanções aplicáveis. Nesse sentido, qual é a relação entre o Direito Penal e a Criminologia? Assinale a alternativa correta.
Matéria: Direito Penal | Assunto: Noções Introdutórias e Princípios | Banca: BeHOLD | Ano: 2025
A Terza Scuola Italiana é uma corrente eclética do pensamento penal que concilia as noções da Escola Clássica e da Escola Positiva. Considerando essa característica, qual é a principal premissa dessa escola? Assinale a alternativa correta.