Preambulo:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- O preâmbulo não cria direitos nem estabelece deveres.
- Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da Constituição.
- O preâmbulo não possui força normativa e não é fonte de direitos e deveres.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o preâmbulo não tem força vinculante.
- Apesar disso, ele faz parte da Constituição e serve como referência interpretativa e valorativa.
- O termo "assegurar" indica a transição de um regime de exceção para um Estado Democrático, com foco em direitos e garantias.
- O preâmbulo não integra a norma constitucional, ou seja, não é parâmetro para controle de constitucionalidade.
- Há três principais teses sobre sua relevância jurídica:
- Tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no domínio da política, sem relevância jurídica (STF).
- Tese da relevância jurídica direta: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais.
- Tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo é uma referência axiológica, mas não é artigo ou norma.
Sumário da Lei
| Princípios | Regras |
|---|---|
| Normas mais amplas, abstratas, genéricas. | Normas mais específicas, delimitadas, determinadas. |
| Alexy: mandamentos de otimização, cumpridos na maior intensidade possível. | Alexy: mandados de definição. |
| Dworkin: aplicados na dimensão de peso ou de importância. | Dworkin: devem ser cumpridas integralmente (tudo ou nada). |
| Em caso de colisão, resolve-se pela ponderação. | Em caso de conflito, resolve-se pela dimensão de validade. |
| Exemplo: dignidade da pessoa humana. | Exemplo: eleição para Presidente da República. |
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(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Tema 1.120, RE 1297884, julgado em 14/06/2021.
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1. Contexto Fático
Em julho de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, o navio pesqueiro brasileiro "Changri-lá" foi afundado por um submarino alemão (U-199) no mar territorial brasileiro, próximo à costa de Cabo Frio. Os netos de um dos tripulantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha, com fundamento no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal de 1988:
Art. 109, II, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
2. Decisão de Primeiro Grau
O juiz federal extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não seria permitida a responsabilização civil de um país estrangeiro por ato de guerra.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
Em 2021, o STF firmou entendimento inovador no julgamento do ARE 954858/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 944), sob relatoria do Ministro Edson Fachin:
Tese fixada: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição."
Esse precedente estabeleceu que a imunidade de jurisdição não se aplica a atos de império que violem o direito internacional da pessoa humana, especialmente quando praticados em território brasileiro.
4. Conceito de Imunidade de Jurisdição
A imunidade de jurisdição é a prerrogativa de Estados estrangeiros, organizações internacionais e seus órgãos de não serem submetidos ao julgamento por tribunais de outro Estado sem consentimento. No Brasil, essa matéria é regida por normas de direito internacional costumeiro, pois o país não aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade de Jurisdição dos Estados.
5. Teorias Aplicáveis
a) Teoria da Imunidade Absoluta
Defende que o Estado estrangeiro possui imunidade total, só podendo ser julgado por outro Estado mediante renúncia expressa. Fundamenta-se no princípio da igualdade entre Estados: par in parem non habet jurisdictionem.
b) Teoria da Imunidade Relativa
Distingue entre atos de império (exercício da soberania) e atos de gestão (atividade privada). Apenas os atos de império estariam protegidos pela imunidade. Essa teoria é a que prevalece atualmente na jurisprudência brasileira.
6. Derrotabilidade da Norma Jurídica
O STF aplicou a teoria da derrotabilidade normativa, segundo a qual uma norma jurídica pode deixar de ser aplicada em situações excepcionais, mesmo que seus pressupostos estejam presentes. No caso, a norma da imunidade foi superada diante da violação a direitos humanos.
7. Fundamentos Internacionais Invocados
- Convenção da Haia (1907): Proteção a civis e embarcações de pesca durante conflitos armados.
- Estatuto do Tribunal de Nuremberg (art. 6, “b”): Reconhece como crimes de guerra o assassinato de civis, inclusive em alto-mar.
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 6): Garante o direito à vida como inerente à pessoa humana.
- Constituição Federal (art. 4º, II): Estabelece a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil.
8. Mudança de Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O STJ anteriormente adotava a imunidade absoluta para atos de guerra, como no RO 60/RJ (2015). Contudo, após o julgamento do STF, houve superação desse entendimento (overruling), passando a adotar a tese de que atos ilícitos violadores de direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição:
STJ – RO 109-RJ, julgado em 07/06/2022 (Informativo 740): Acompanhou o entendimento do STF, reconhecendo a possibilidade de responsabilização civil da Alemanha.
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É inconstitucional a lei estadual que obriga a manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas, por violar o princípio da laicidade do Estado e a liberdade religiosa prevista na Constituição Federal (STF, ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Informativo 1012 do STF).
CUIDADO: A proibição é da Lei Estadual que impôs a obrigatoriedade de manutenção de Bíblias nas escolas e bibliotecas públicas. Ter/manter a Bíblia não é proibido, a lei que faz tal exigência é inconstitucional.
É constitucional a obrigatoriedade de vacinação quando prevista em lei, incluída no Programa Nacional de Imunizações ou determinada pelo poder público com base em consenso médico-científico, sem violar a liberdade de consciência ou o poder familiar (STF, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1103, Informativo 1003 do STF).
Uso de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais: É constitucional o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que o rosto permaneça visível para a identificação (STF, RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024).
Recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, podem recusar transfusões de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa, e têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive tratamento fora do domicílio, se necessário (STF, RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024).
Recusa de tratamento de saúde por motivos religiosos: O paciente plenamente capaz pode recusar tratamento médico por motivos religiosos, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. É possível realizar tratamento médico alternativo sem transfusão de sangue, desde que viável tecnicamente e com a anuência da equipe médica (STF, RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024).
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Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de “streaming” apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. (STF. 2a Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/202, Informativo 998 do STF).
O direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, é incompatível com a Constituição Federal. Eventuais abusos na liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso (STF, Leading Case: RE 1010606/RJ, Tema 786, Informativo 1005 do STF).
Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
O direito ao esquecimento não autoriza a exclusão de matérias jornalísticas que divulguem fatos verídicos, pois esse direito é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 723 do STJ).
O Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de uma pessoa de fatos desabonadores nos resultados de pesquisa, sem que isso se confunda com o direito ao esquecimento (STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Informativo 743 do STJ).
É inconstitucional a norma que obriga hospitais a coletar compulsoriamente material genético de mães e recém-nascidos, pois viola os direitos à intimidade e à privacidade, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STF, ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Informativo 1090 do STF).
Constitucionalidade do acesso a dados cadastrais por autoridades sem autorização judicial: É constitucional o acesso a dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de investigados por autoridades policiais e Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial (STF, ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024).
É lícita a entrada de policiais em quarto de hotel, sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede, se houver fundadas razões de flagrante delito (STJ, HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Info 715).
O consentimento obtido por indução ao erro do morador para ingresso em domicílio invalida a busca e apreensão realizada (STJ, HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Informativo 725 do STJ).
O acesso à residência com base em informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias caracteriza o exercício regular da atividade investigativa (STJ, AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Informativo 738 do STJ).
Se houver controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado sobre o consentimento, e não for comprovado que o morador autorizou livremente o ingresso, a busca domiciliar será considerada ilegal (STJ, AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Informativo 759 so STJ).
A habitação de pessoa em prédio abandonado de escola municipal pode configurar domicílio, sendo aplicável a proteção constitucional contra ingressos sem mandado (STJ, AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Informativo 755 do STJ).
Ingresso policial em residência em caso de suspeita e flagrante de tráfico de drogas: É lícito o ingresso de policiais na residência de suspeito que, ao perceber a aproximação da viatura, corre para o interior de sua casa, desde que existam fundadas razões de flagrante delito por tráfico de drogas (STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2024).
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