LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

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Sumário da Lei
PARTE GERAL

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LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

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TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

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CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas

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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

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§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

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§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

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§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

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Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

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Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

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Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

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Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

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I à tutela provisória de urgência;

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II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

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III à decisão prevista no art. 701.

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Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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Art. 11º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

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Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

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Art. 12º Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

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