Crise institucional e o devido processo legal no STF: o debate sobre juiz natural e prerrogativa de foro na petição 1662
Introdução: A Tensão Institucional no STF e o Julgamento da PET 1662
O Supremo Tribunal Federal vivenciou, no julgamento plenário da Petição 1662, um dos momentos mais agudos de debate sobre os limites da jurisdição constitucional, o princípio da colegialidade e as salvaguardas processuais que regem a Suprema Corte. O procedimento, autuado para deliberar sobre a recepção e o processamento de elementos colhidos em investigações no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, colocou em pauta não apenas questões de natureza criminal e probatória, mas também as balizas de convivência e funcionamento institucional do próprio tribunal.
Ao abrir os trabalhos colegiados, a presidência da Corte estabeleceu premissas fundamentais voltadas a reafirmar a impessoalidade e a técnica jurídica como únicos vetores legítimos da prestação jurisdicional. Destacou-se que o papel do julgador impõe o distanciamento das disputas pessoais e a primazia do devido processo legal sobre qualquer comoção externa.
"Não se julgam pessoas, julgam-se fatos e questões jurídicas. Não se antecipa o mérito antes de resolvida a validade processual. A divergência é legítima, o confronto pessoal não; e a decisão pertence ao plenário, não a um ministro individualmente."
A solenidade do pronunciamento inicial também resgatou a dimensão histórica da Suprema Corte brasileira, evocando episódios de ruptura institucional do passado — como as aposentadorias compulsórias de magistrados em 1969 e as crises de 1964 — para demonstrar que a preservação da independência e do respeito mútuo entre os pares constitui um dever com as futuras gerações.
"Memória, portanto, é responsabilidade. Recebemos um tribunal que atravessou crises, autoritarismos, ameaças e incompreensões. [...] Não temos o direito de entregar às gerações futuras um Supremo Tribunal Federal menor do que aquele que recebemos."
Logo na abertura do rito, contudo, a complexidade subjetiva do caso refletiu-se na formação do quórum deliberativo:
- Declaração de Impedimento: O ministro Nunes Marques consignou formalmente seu impedimento para participar do julgamento. A manifestação fundou-se na preservação da equidistância e no imperativo de garantir a absoluta estabilidade no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral, diante da proximidade do pleito eleitoral e do risco de contaminação político-partidária daquele processo.
- Declaração de Suspeição por Foro Íntimo: O ministro Dias Toffoli declarou suspeição por motivo de foro íntimo para não integrar o quórum de votação, mantendo a linha adotada em feitos correlatos para resguardar a própria higidez da Corte, tendo registrado em sua fala o histórico de arquivamento de apurações pretéritas que haviam sido submetidas à presidência.
Fixadas essas premissas preliminares, delimitou-se o escopo formal da controvérsia submetida ao plenário: a aferição de nulidades processuais suscitadas no procedimento e a definição sobre a autorização, ou não, para o prosseguimento de atos investigativos que envolvem membros submetidos à competência originária do Tribunal, nos termos do Art. 102, I, "b", da Constituição Federal.
Origens da Controvérsia: Operação Compliance Zero, a Recomposição de Dados e o Relatório Policial
A deflagração da controvérsia processual instaurada perante o plenário decorre dos desdobramentos operacionais e analíticos vinculados à denominada Operação Compliance Zero. Originalmente distribuída para supervisão da Segunda Turma da Corte, a investigação concentrou-se na apuração de esquemas de lavagem de capitais, fraudes financeiras e na estruturação de redes de blindagem patrimonial e ilícita geridas por empresários e instituições financeiras privadas, com destaque para a atuação de Daniel Bueno Vorcaro.
No curso dessas apurações, a evolução das medidas probatórias revelou ramificações que atingiram o coração das instâncias decisórias do país, criando tensões institucionais a respeito de como o material arrecadado deveria ser processado, periciado e submetido aos canais formais de controle da persecução penal.
O Itinerário da Operação e a Linha do Tempo dos Incidentes
A dinâmica investigativa que desembocou na autuação da Petição 1662 desenvolveu-se a partir de sucessivas fases e despachos judiciais:
- 19 de fevereiro de 2026: Após a assunção formal da relatoria dos feitos correlatos pelo ministro André Mendonça, foram autorizados o fluxo ordinário de trabalho pericial pela autoridade policial e a execução de diligências investigativas ordinárias que prescindissem de cláusula de reserva de jurisdição específica.
- 4 de março de 2026 (3ª Fase Ostensiva): Com base na Petição 1556, deflagrou-se a terceira etapa da operação. Apontou-se, à época, que o investigado Daniel Vorcaro estaria à frente de uma sofisticada rede de influência, monitoramento e obtenção de informações privilegiadas com suposta capilaridade em órgãos reguladores — em particular no Banco Central do Brasil — e instâncias judiciais.
- 18 de maio de 2026: No bojo da Petição 15625, determinou-se a busca, apreensão e preservação de mídias em posse de perito suspeito de elaborar levantamentos unilaterais e relatórios paralelos, arquivando-se sob custódia judicial arquivos digitais específicos identificados formalmente com referências nominais a membros da Suprema Corte.
- 14 de maio de 2026 (6ª Fase Ostensiva): Autorizada na Petição 15978, a nova etapa buscou desarticular a reestruturação da célula investigada, alcançando coautores e aprofundando a arrecadação de elementos probatórios telemáticos e digitais.
- 24 de agosto de 2026: O então relator requisitou da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal, no prazo de 72 horas, informações atualizadas e encadeadas sobre o estágio das investigações. A determinação impôs a identificação cabal de interlocutores citados em conversas e registros arrecadados, contemplando expressamente eventuais detentores de foro por prerrogativa de função:
"As informações hora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram mencionadas nas mensagens reproduzidas nas folhas 3 a 5 da IPJ [...], incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativas de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à incidência do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados destinatários e demais mencionados nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas à íntegra de todas as mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas."
A Confecção da Informação de Polícia Judiciária (IPJ) e os Dados Digitais Brutos
Em cumprimento ao despacho, a Polícia Federal apresentou, em 27 de agosto de 2026, documento analítico composto por 218 páginas e anexos técnicos, sistematizado a partir da extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido em posse do investigado.
A peça buscou estabelecer correlações cronológicas entre capturas de tela (screenshots), arquivos de blocos de notas e remessas de mensagens via aplicativos de comunicação instantânea. Dentre os registros compilados, destacou-se a interlocução referente a procedimentos internos em tramitação na diretoria do Banco Central e no Poder Judiciário, associando envios de registros capturados a um terminal telefônico salvo na agenda do aparelho com a identificação do ministro Alexandre de Moraes.
Constavam ainda dos autos menções indiretas a termos e nomes genéricos ("Andrei" e "Paulo"), associados conjecturalmente pela equipe técnica ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Procurador-Geral da República, o que ampliou o debate sobre a amplitude subjetiva do material.
O Desentranhamento, a Autuação da PET 1662 e o Levantamento do Sigilo
Diante do teor da manifestação policial e da identificação de autoridade submetida à jurisdição originária da Suprema Corte:
- Autuação Autônoma (28 de agosto de 2026): O então relator determinou o desentranhamento das decisões e relatórios encartados na PET 1556 para formação de procedimento autônomo, dando origem à Petição 1662, gravada incialmente com nível 4 de sigilo judicial.
- Abertura de Vista ao Órgão Ministerial (31 de agosto de 2026): Foi concedido prazo de 5 dias para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- Decisão de Levantamento do Sigilo (1º de setembro de 2026): Em decisão monocrática fundamentada nos princípios republicanos e na publicidade dos atos jurisdicionais, o então relator determinou o levantamento irrestrito do segredo de justiça dos autos, asseverando que a deliberação soberana do plenário exigia prévia transparência democrática:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." (Art. 93, IX, CF/88)
A confluência entre a quebra de sigilo, a ausência de prévia provocação acusatória para a feitura do relatório específico e a menção a membros da própria Corte estabeleceu o cenário fático que culminou na impugnação formal da legalidade do procedimento.
A Questão de Ordem e os Limites da Atuação da Presidência: O Debate sobre o Juiz Natural e a Avocatória
A condução processual da Petição 1662 foi atravessada por um rigoroso embate jurídico a respeito da legalidade da assunção da relatoria pela presidência do Supremo Tribunal Federal. O ponto central da controvérsia girou em torno da higidez do princípio do juiz natural, da vedação constitucional ao instituto da avocatória e das atribuições regimentais conferidas ao presidente da Corte para ordenar feitos em tramitação.
O ministro decano Gilmar Mendes, formalizando expediente remetido pelo ministro Flávio Dino, suscitou questão de ordem no início dos debates plenários, defendendo que a substituição de relatoria operada pela presidência sem a realização de sorteio público vulneraria garantias elementares do devido processo legal.
A Proibição da Avocatória e as Bases do Princípio do Juiz Natural
Na fundamentação da questão de ordem, resgatou-se a evolução do direito processual constitucional brasileiro, enfatizando-se que o instituto da avocatória — previsto no ordenamento sob a égide da Emenda Constitucional nº 7/1977, que permitia à Corte avocar qualquer processo em trâmite na Justiça nacional — foi expressamente suprimido pelo constituinte de 1988 por seu caráter incompatível com as liberdades públicas:
"A Constituição de 88 eliminou do nosso ordenamento jurídico o instituto da avocatória e o fez porque estipulou a garantia fundamental do juiz natural, segundo o qual os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção." (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88)
A doutrina constitucional comparada e nacional foi invocada para balizar que a fixação da competência jurisdicional exige legalidade estrita, taxatividade e imodificabilidade voluntária (perpetuatio jurisdictionis):
- Jorge Figueiredo Dias: Assenta que a garantia do juiz natural exige órgãos pré-constituídos pela Constituição, vedando a criação de juízos ex post facto e exigindo regras taxativas de competência imunes ao arbítrio de qualquer autoridade.
- Carlos Bernal Pulido: Destaca que o juiz pré-estabelecido por regras abstratas é o pressuposto inegociável da imparcialidade jurisdicional.
- Pietro Virga: Argumenta que a competência deve decorrer de uma ordem prévia, objetiva e pré-determinada, e não de critérios gerais passíveis de remanejamento subjetivo.
Sob essa ótica, sustentou-se que a distribuição por sorteio não consubstancia mera formalidade administrativa, mas o mecanismo por meio do qual a competência abstrata do tribunal se converte na competência concreta do julgador:
"Se a Constituição de 88 repudiou a avocatória, mesmo quando exercida por esta Suprema Corte, em relação a juízos e tribunais diversos, com muito maior razão há de repudiar o deslocamento operado sem qualquer suporte normativo no interior do próprio tribunal."
Sustentou-se, ademais, que a presidência da Corte havia instaurado de ofício procedimento conexo (PET 16704) e nele proferido medidas materiais de suspensão, o que atrairia o risco de a mesma autoridade concentrar atos de instauração, ordenação procedimental e julgamento colegiado.
A Defesa da Presidência e as Atribuições Regimentais do Art. 13 do RISTF
Em contraposição à arguição de usurpação de competência ou restauração de avocatória, o ministro presidente Edson Fachin rejeitou a caracterização de sua conduta como ato unilateral de cassação de relatoria. Esclareceu-se que os autos foram encaminhados à presidência por iniciativa expressa do então relator, ministro André Mendonça, em virtude da identificação de elementos que tangenciavam a esfera jurídica de membro do tribunal.
A fundamentação da presidência alicerçou-se nos seguintes eixos normativos e hermenêuticos:
- O Plenário como Juiz Natural: Nos termos do Art. 102, I, "b", da Constituição e do Art. 5º, I, do Regimento Interno do STF, o órgão constitucionalmente competente para supervisionar e deliberar sobre procedimentos que envolvam ministros da Corte é o plenário soberano, e não um julgador individualmente considerado.
- Representação Institucional (Art. 13, I, do RISTF): Compete privativamente ao presidente velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais poderes e autoridades, cabendo-lhe atuar como relator nato de feitos afetos à competência do órgão pleno cuja matéria guarde pertinência com as garantias da própria magistratura.
- Inexistência de Destituição de Ofício: Demonstrou-se que a remessa do feito derivou da incidência do Art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar nº 35/1979), que impõe a paralisação de atos e o envio imediato do procedimento ao órgão competente para que decida sobre a autorização de investigações:
"Não há decisão alguma da minha parte avocando os autos. Os autos foram encaminhados [...] pelo ministro relator à presidência. [...] Cabe ao presidente, nos termos do artigo 13, velar pela ordem dos processos do tribunal. Portanto, entre determinar [...] que os processos não tramitem e assumir a relatoria, [...] vai uma distância razoável."
O ministro André Mendonça ratificou essa compreensão ao intervir no debate, destacando que não houve renúncia voluntária nem ato coativo de destituição, mas aplicação combinada do Art. 13, I, e do Art. 43 do RISTF, à luz da leitura institucional de que o exame sobre a idoneidade, nulidade ou prosseguimento de medidas contra integrantes da Corte competia ao presidente como condutor das prerrogativas do colegiado maior.
Sistema Acusatório, Titularidade da Ação Penal e a Manifestação da Procuradoria-Geral da República
Um dos eixos mais sensíveis debatidos no plenário residiu na conformação do sistema penal acusatório brasileiro e no papel privativo atribuído ao Ministério Público pela ordem constitucional. A deliberação sobre a PET 1662 confrontou teses processuais antagônicas sobre os limites da atividade do juiz na fase pré-processual, a titularidade privativa da ação penal pública e a possibilidade de o órgão jurisdicional dar seguimento a procedimentos investigativos quando há pronunciamento ministerial expresso apontando a nulidade dos atos praticados.
A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar após o desentranhamento e a autuação do feito autônomo, sustentou de forma peremptória a nulidade radical das diligências ordenadas pelo então relator e requereu a extinção integral do procedimento.
A Tese de Dupla Nulidade Sustentada pelo Ministério Público Federal
O parecer formal encartado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, alicerçou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos que fulminariam, de acordo com o órgão ministerial, a higidez das informações colhidas:
- Incompetência do Relator para Atuar como Investigador de Ofício (Art. 3º-A do CPP): Sustentou-se que o ordenamento processual penal veda categoricamente a assunção de papéis investigativos ou acusatórios pelo magistrado, não sendo admitido ao julgador utilizar a polícia judiciária como sua longa manus para escrutinar pessoas específicas sem prévio pedido do Ministério Público ou representação policial espontânea.
- Usurpação da Competência Originária do Plenário (Art. 33, parágrafo único, da LOMAN): Defendeu-se que, havendo menção ou indício que pudesse alcançar autoridade detentora de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal — em particular integrante da própria Corte —, cabia a imediata interrupção dos atos e o encaminhamento do material ao presidente para deliberação prévia do plenário, sendo vedado ao relator individual ordenar o aprofundamento das pesquisas sobre seus pares.
"A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial é nula por exceder os limites da competência do magistrado na fase pré-processual. Por outra causa mais, é nula: mesmo que casualmente fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o colega. [...] Impunha-se antes que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao presidente do tribunal para que o plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação."
Diante dessa dupla mácula, a manifestação da PGR concluiu taxativamente:
"Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a petição."
O Princípio Acusatório e a Cláusula Pétrea da Titularidade Penal (Art. 129, I, da CF/88)
A posição ministerial provocou intenso debate quanto às consequências jurídicas de seu pronunciamento. O ministro Cristiano Zanin e o ministro Alexandre de Moraes ponderaram que a atuação plenária encontra limites intransponíveis no princípio acusatório, consagrado no Art. 129, I, da Carta Magna, o qual outorga a titularidade privativa da ação penal pública ao Ministério Público.
Sob essa ótica analítica:
- Inexistência de Pedido Investigativo: Apontou-se que nem a autoridade policial subscreveu representação para investigar membro do tribunal, nem a Procuradoria-Geral da República formulou pedido de abertura de inquérito. O único pleito formal constante dos autos da PET 1662 emanava da PGR e postulava a extinção do feito por vício insanável.
- Vedação à Investigação Ex Officio: Sustentou-se que, caso o plenário delibere por autorizar apurações sem a concordância ou o requerimento do titular da ação penal, o órgão colegiado estaria se sobrepondo à autoridade ministerial e transmudando-se em órgão acusador.
- Equiparação entre Extinção e Arquivamento: Enfatizou-se que o requerimento ministerial de extinção da petição equivale, em termos substanciais, a uma promoção de arquivamento decorrente da atipicidade formal ou ilicitude da colheita probatória, tornando incabível a substituição da convicção ministerial pela convicção judicial.
"O Ministério Público pediu a nulidade e a extinção da PET. [...] Se não arquivar, significa que o plenário vai estar alterando o posicionamento da titularidade da ação penal. Se [...] o plenário pode dizer: 'Pode ser que haja indícios', o plenário está se substituindo ao titular da ação penal. Não existe isso [...]. Quem é titular da ação penal é o Ministério Público."
O Juiz das Garantias e os Poderes Instrutórios Judiciais
Em contraponto à tese de usurpação acusatória, o ministro André Mendonça fundamentou sua atuação pretérita na hermenêutica conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal aos dispositivos introduzidos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) atinentes ao juiz das garantias.
Argumentou-se que a decisão plenária proferida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 conferiu interpretação conforme a Constituição ao Art. 3º-A do Código de Processo Penal, assentando que o modelo acusatório não elimina o dever do magistrado de exercer o controle judicial de legalidade e requisitar elementos complementares quando necessário para delimitar o contexto das informações submetidas à sua apreciação:
"O juiz das garantias é responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais [...], competindo-lhe especialmente: requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento das investigações." (Art. 3º-B, X, do CPP)
Sustentou-se, ademais, que a simples requisição de contextualização de mensagens extraídas em procedimento regularmente instaurado não configuraria ato de investigação direcionada, mas providência de cautela necessária para averiguar a real procedência de citações genéricas antes de qualquer submissão precipitada de dados ao colegiado.
A Revisibilidade do Arquivamento e a Soberania Jurisdicional
O debate alcançou ainda os limites da vinculação do Judiciário aos pedidos de arquivamento ministerial. A ministra Cármen Lúcia trouxe ao plenário reflexão sobre a evolução jurisprudencial da Corte, salientando que a fórmula tradicional — segundo a qual o acolhimento do pedido de arquivamento manifestado pelo Procurador-Geral da República seria compulsório em razão do monopólio da ação penal — merece ponderação em um Estado Democrático de Direito.
Recordou-se que o controle de legalidade exercido pela jurisdição permite, em hipóteses excepcionais, a devolução de autos ao órgão ministerial quando verificado déficit de fundamentação ou necessidade de reavaliação de elementos de convicção materiais, evitando que decisões monocráticas ou ministeriais subtraiam do plenário a capacidade de avaliar a legalidade e a integridade de atos praticados no curso da persecução.
Conexão Processual e Risco de Decisões Contraditórias: O Confronto entre as PETs 1662 e 16704
A coexistência de procedimentos com bases empíricas sobrepostas gerou uma intensa discussão a respeito da obrigatoriedade de reunião dos feitos por conexão e continência. No centro desse debate estavam a Petição 1662 — pautada para a sessão extraordinária com foco na autorização de investigação contra magistrado e na averiguação de nulidades — e a Petição 16704, originada a partir de decisões e peças relativas a supostas práticas abusivas e atuação de órgãos investigativos, com julgamento originalmente previsto para data subsequente.
O tratamento procedimental conferido a ambos os autos tornou-se o principal alicerce da questão de ordem suscitada perante o plenário, argumentando-se que a cisão do julgamento violaria regras basilares do direito processual penal e criaria um risco concreto de decisões judiciais conflitantes.
Os Institutos da Conexão e Continência no Processo Penal (Arts. 76 a 82 do CPP)
A tese favorável à reunião obrigatória dos feitos apoiou-se diretamente na dicção legal do Código de Processo Penal. Apontou-se que a própria presidência da Corte havia assentado, em pronunciamento prévio datado de 9 de setembro de 2026, a existência inequívoca de vínculo fático-jurídico entre os procedimentos:
"A manutenção do trâmite independente e sob relatorias diversas da PET 1662, do Inquérito 4781 [...] e da PET 16704 evidencia relação de conexão e continência, anunciam risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, precisamente o que os artigos 79 e 82 do Código de Processo Penal se destinam a prevenir. As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas, cada qual em bases fáticas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem." (Art. 76, III, e Art. 79 do CPP)
Com base nessa expressa premissa, sustentou-se que o Art. 79 do Diploma Processual Penal impõe a unidade de processo e de julgamento como regra cogente:
"A conexão e a continência importarão unidade do processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores." (Art. 79 do CPP)
Sustentou-se, portanto, que a ausência de amoldamento às exceções taxativas do dispositivo legal vedaria a separação dos julgamentos. Na ótica defendida pelos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, a apreciação fragmentada conduziria a distorções procedimentais insuperáveis:
- Inversão da Lógica Instrutória: A deliberação sobre a legitimidade ou suspeição da autoridade que ordenou as diligências (objeto central dos debates da PET 16704) precede logicamente o exame da validade probatória dos elementos decorrentes dessa mesma ordem (debatidos na PET 1662).
- Paridade de Armas e Isometria Processual: A existência de prazos diferenciados para manifestação — tendo sido concedido prazo comum de 5 dias em um feito e prazo sucessivo no outro — gerou assimetria no contraditório e no exercício da ampla defesa técnica (Art. 5º, LV, da CF/88).
- Contradição de Julgados com Sinal Invertido: Como os ministros envolvidos nas controvérsias figuram reciprocamente como autores de representações e alvos de notícias de irregularidades, o julgamento em datas separadas permitiria que um magistrado participasse da votação sobre o outro, sendo impedido de fazê-lo quando seu respectivo caso fosse apreciado, ou vice-versa, comprometendo a coerência decisória do colegiado.
A Faculdade de Separação Processual e o Poder Geral de Cautela da Presidência
Em contraposição à obrigatoriedade da reunião formal, o ministro presidente Edson Fachin defendeu a legalidade da manutenção do julgamento autônomo da PET 1662 na sessão designada, apoiando-se nas exceções autorizadas pela legislação adjetiva.
Invocou-se a regra do Art. 80 do Código de Processo Penal, que confere discricionariedade fundamentada ao magistrado para determinar a separação dos processos quando motivos de conveniência processual assim o exigirem:
"Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação." (Art. 80 do CPP)
A justificativa para a separação fundou-se em circunstâncias de ordem prática e regimental:
- Prazos em Curso: Na PET 16704, havia prazo legal e regimental concedido às partes e autoridades que se encerraria apenas em 21 de setembro de 2026, inviabilizando materialmente o julgamento conjunto na data de 15 de setembro, sob pena de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa.
- Pauta Previamente Publicada: A inclusão em pauta da PET 1662 atendeu ao rito de designação prévia do presidente, órgão competente para definir a pauta de julgamento do plenário (Art. 13 do RISTF), não havendo razão jurídica impositiva para sobrestar matéria já madura para enfrentamento preliminar.
- Previsão no Regimento Interno (Art. 126 do RISTF): O ministro André Mendonça e o ministro Luiz Fux pontuaram que as regras internas da Corte conferem suporte ao julgamento destacado de incidentes para assegurar a ordem das sessões, ressaltando que, enquanto a PET 1662 cuida da higidez de procedimento informativo submetido ao crivo judicial, a PET 16704 concentra discussões de natureza disciplinar e administrativa, inexistindo causas penais propriamente conexas.
Esse confronto de visões processuais demonstrou a ausência de jurisprudência pacificada quanto ao rito aplicável em hipóteses de apurações preliminares cruzadas no âmbito interno do tribunal, expondo as tensões entre a busca pela unidade de julgamento e a necessidade de cumprimento dos cronogramas das pautas judiciais.
As Manifestações Individuais e as Divergências Técnicas no Plenário
O debate travado entre os integrantes do colegiado expôs divergências agudas a respeito do valor probatório de elementos digitais brutos, da lisura na colheita e cadeia de custódia de dados, bem como do papel institucional da Polícia Federal e de órgãos de inteligência no assessoramento de magistrados. As manifestações individuais permitiram mapear as linhas de fratura procedimentais e dogmáticas entre os ministros.
A Arguição de Nulidades, Inviolabilidade da Advocacia e Prova Ilícita
O ministro Alexandre de Moraes deduziu manifestação formal sustentando a imprestabilidade probatória absoluta da Informação de Polícia Judiciária que embasou a autuação do feito. Sob a ótica defensiva, a peça policial incorreu em tentativa ilegítima de imputação de responsabilidade penal objetiva decorrente de meras anotações unilaterais atribuíveis a terceiros:
- Fragmentariedade e Falta de Autenticidade dos Dados Brutos: Sustentou-se que o relatório policial não consubstancia laudo pericial oficial, tendo violado a cadeia de custódia ao não processar o acervo digital integral do dispositivo apreendido. As conclusões teriam se baseado em meras capturas de telas (screenshots) recortadas e comentadas, sem que fossem comprovadas as trocas efetivas de mensagens. Das 52 notas analisadas no aparelho, 47 não possuíam correlação telemática comprovada nos registros de comunicação.
- Inviolabilidade do Exercício da Advocacia (Art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB): Denunciou-se a indevida devassa e criminalização de honorários advocatícios lícitos percebidos por escritório de advocacia vinculado a membro de sua família, fundamentados em contratações civis regulares e declaradas, o que configuraria usurpação das garantias fundamentais da advocacia.
- Inexistência de Fato Típico e Prejuízo Operacional: Pontuou-se a inexistência de qualquer contato, direto ou indireto, com autoridades fiscalizatórias ou investigativas em benefício do investigado, demonstrando-se a inconsistência da tese de vazamento prévio de operações policiais diante do fato de que o próprio investigado foi preso em flagrante no aeroporto internacional portando documentos e terminal de uso pessoal.
"Criou-se a farsa da existência de vazamentos que teriam prejudicado a operação. Qual foi o vazamento? Nenhum vazamento, nenhum prejuízo. [...] A tentativa de golpe não se encerrou em 8 de janeiro de 2023, simplesmente mudou seu modus operandi."
A Defesa da Higidez dos Atos Instrutórios e o Dever Funcional de Ofício
Em contraposição, o ministro André Mendonça detalhou os fundamentos de fato que motivaram suas ordens de apuração no exercício da supervisão jurisdicional ordinária da Operação Compliance Zero:
- Origem Documentada nas Fases Anteriores: Asseverou-se que a requisição de informações policiais não decorreu de iniciativa arbitrária, mas de elementos repetidamente trazidos pela própria Polícia Federal nas 3ª e 6ª fases ostensivas, nos quais figuravam registros explícitos de suposta pressão sobre diretorias do Banco Central do Brasil e menções a interlocutores de alto escalão.
- Preservação da Compartimentação e Dever de Cautela: Esclareceu-se que o magistrado não pode fechar os olhos para indícios graves de blindagem institucional surgidos no bojo de medida cautelar. A solicitação de identificação formal de destinatários buscou aferir a plausibilidade fática das comunicações antes de qualquer imputação, adotando-se o fluxo de trabalho respaldado pela jurisprudência sobre o juiz das garantias:
"Pode-se sustentar que, identificado o interlocutor, a pesquisa deveria ter cessado; mas a tese contrária é séria: uma comunicação isolada pode ser enganosa e exigir contexto. [...] Falas fora de contexto podem gerar pretextos, e nós não podemos ter pretextos."
Relatórios de Inteligência, "Polícia Paralela" e o Papel Institucional da Polícia Federal
A discussão adquiriu contornos de elevada voltagem política e institucional no tocante ao uso de relatórios de inteligência (RIs) produzidos fora do itinerário formal do inquérito policial:
- Denúncia de Estruturas Paralelas: Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes enfatizaram a necessidade de estancar desvios funcionais na atuação de órgãos policiais que possam atuar em descompasso com a autoridade judicial. O ministro Luiz Fux advertiu sobre os riscos institucionais de criação de aparatos com atuação atípica voltados ao monitoramento e à produção de relatórios apócrifos contra membros dos tribunais superiores, salientando que a Corte deve rechaçar qualquer tentativa de coação à sua independência.
- Presença de Assessores Policiais nos Gabinetes: O ministro Gilmar Mendes defendeu a necessidade de proibir formalmente a requisição e cessão de delegados e agentes de polícia como assessores diretos nos gabinetes dos ministros do STF, prevenindo a confusão promíscua entre a atividade típica de polícia judiciária e o exercício desinteressado da jurisdição constitucional.
- Natureza dos Meios de Obtenção de Prova: Em divergência a essa leitura, argumentou-se que os relatórios de inteligência produzidos pelas agências oficiais do Estado constituem instrumentos regulares de prospecção e meios de obtenção de prova previstos na legislação, análogos a colaborações premiadas, cabendo à jurisdição aferir sua veracidade por meio de instrução contraditória formal e oitiva de testemunhas.
A Manifestação do Procurador-Geral da República na Sessão
O Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, manifestou-se na tribuna plenária para registrar a ausência absoluta de elementos de convicção materiais que pudessem suscitar qualquer dúvida sobre a higidez funcional da chefia do Ministério Público da União:
- Ressaltou que o cargo de Procurador-Geral da República também se submete a rígido regime de autorização prévia por órgão competente para sofrer persecução criminal.
- Esclareceu a natureza estritamente institucional e esporádica de qualquer encontro pretérito com os alvos das investigações financeiras, inexistindo relação de proximidade ou ingerência em procedimentos administrativos ou penais.
- Reafirmou que o Ministério Público atuou em primeiro grau e perante o Supremo Tribunal Federal de maneira técnica, autônoma e intransigente na persecução dos ilícitos apurados, inexistindo substrato fático que justificasse a inclusão do órgão ministerial no rol de investigados.
Reflexões Cívicas, Separação de Poderes e o Pedido de Vista: O Desfecho Provisório
A etapa conclusiva dos debates plenários transcendeu as minúcias estritamente dogmáticas do processo penal e abriu espaço para um denso exame sobre o impacto institucional da atuação do Supremo Tribunal Federal perante a sociedade civil, o equilíbrio da separação de poderes e as pressões decorrentes do cenário político e internacional.
A Gravidade Institucional, Autonomia Nacional e Pressões Externas
O ministro Flávio Dino chamou a atenção do plenário para a veiculação de notícias a respeito de potenciais sanções internacionais unilaterais contra membros da Suprema Corte brasileira, notadamente relacionadas a decisões judiciais soberanas proferidas pelo tribunal. A manifestação enfatizou que a atuação judicial de um Estado Democrático de Direito não pode capitular perante intimidações de governos estrangeiros ou pressões emanadas do clamor midiático:
"Isto aqui é o Tribunal Supremo de um país soberano. E, portanto, esse ambiente de pressão ilegítima deve constituir alvo da indignação não do tribunal, mas de todos os brasileiros [...]. Se um órgão técnico se submete a maiorias ocasionais ou a órgãos de poder, seja poder público, seja poder privado, ele não serve para nada."
Ressaltou-se que a adesão estrita ao devido processo legal consubstancia o único antídoto contra a arbitrariedade histórica, resgatando precedentes em que a quebra dos ritos procedimentais culminou em perseguições políticas, desestabilização da ordem republicana e crises institucionais agudas:
"A moderação, a ponderação [...] como virtudes republicanas enaltecidas por Aristóteles, têm a lei como baliza, a norma como referência; e é isso que distingue juiz de justiceiro, julgamento de chacina."
O Pronunciamento Cívico e a Responsabilidade Ética da Magistratura
A ministra Cármen Lúcia, ao proferir voto divergente quanto ao acolhimento da questão de ordem, trouxe ao colegiado uma manifestação marcada por apelos à serenidade, à autocontenção judicial e ao respeito à soberania popular, especialmente em face da proximidade do calendário eleitoral nacional:
"O Poder Judiciário existe para tranquilizar o povo, e nós geramos intranquilidade. [...] Acho que nós mesmos, neste Supremo, inebriamos o sentimento de justiça da cidadania brasileira nesses últimos dias. [...] Eu não me perdi, mas experimentei a perdição, no sentido de que o povo brasileiro devia estar preocupado, ocupado, focado em ver qual é a eleição geral, qual é o seu destino."
A magistrada evocou a histórica sessão de 18 de setembro de 2013, citando o pronunciamento do então decano, ministro Celso de Mello, proferido no bojo da Ação Penal 470, para reiterar que o julgador não pode atuar pautado por torcidas ou pressões da opinião pública:
"Se é certo, portanto, senhor presidente, que esta Suprema Corte constitui por excelência um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, não é menos exato que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos, independentes, não podem expor-se a pressões externas [...] e nem internas [...] sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais."
Reafirmou-se que a igualdade fundamental dos cidadãos perante o ordenamento não tolera privilégios nem imunidades odiosas, impondo que eventuais ilícitos sejam apurados com rigor, mas sob a mais estrita fidelidade aos cânones constitucionais.
A Votação da Questão de Ordem e a Suspensão dos Trabalhos por Vista
Submetida a julgamento a questão de ordem suscitada pelo ministro Gilmar Mendes — consubstanciada nos pedidos de:
- Reunião e tramitação conjunta da PET 1662 com a PET 16704 por força da continência (Art. 79 do CPP);
- Redistribuição por sorteio público após o apensamento formal dos feitos (Art. 67 do RISTF);
- Certificação formal de magistrados de tribunais superiores e instâncias inferiores citados em elementos vinculados ao caso financeiro investigado;
- Abertura de prazo sucessivo para manifestação da Procuradoria-Geral da República e dos juízes nominados.Instaurou-se acentuada divisão interpretativa no seio do plenário:
- Pelo Acolhimento Integral da Questão de Ordem: Os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes votaram pela suspensão do rito, pelo apensamento imediato dos procedimentos conexos e pela redistribuição do acervo, fundamentando-se no imperativo de preservação do juiz natural, na vedação da concentração de atos instrutórios e na titularidade do Ministério Público.
- Pela Rejeição da Questão de Ordem: O ministro Edson Fachin (presidente e relator) votou pela manutenção do processamento e julgamento autônomo da PET 1662, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux, além da ministra Cármen Lúcia, que antecipou a convergência com a fundamentação de conveniência da presidência.
- Impedimentos e Suspeições Previamente Fixados: O ministro Nunes Marques declarou-se impedido, e o ministro Dias Toffoli firmou suspeição por motivo de foro íntimo.
Diante do empate procedimental e da complexidade das questões submetidas ao crivo judicial, o ministro Flávio Dino formalizou pedido de vista regimental dos autos, sobrestando a conclusão da deliberação.
Com a suspensão dos trabalhos judiciais, a sessão foi encerrada com a proclamação do resultado provisório, permanecendo o colegiado no aguardo da devolução da vista para que se defina a higidez dos atos praticados e os rumos institucionais do processamento das investigações sob supervisão da Suprema Corte.
Fonte: STF, youtube, https://www.youtube.com/watch?v=f_DVZoQLvZI
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